Informações do processo ARE 929192

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2016 2015

29/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 200700401741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA N. 735 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro.

O caso

2. Em 29.11.2007, Mauro Cardoso da Costa Faria e outros
impetraram mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,
contra o Governador do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de
Transportes Rodoviários desse Estado com o objetivo de obter medida liminar
“(...) sustando os efeitos do ato atacado neste mandado de segurança e a
consequente reassunção dos Impetrantes nos seus cargos públicos com o
restabelecimento dos seus vencimentos, uma vez que não se trata aqui de
aplicação de qualquer lei extravagante que vise impedir liminar contra o poder
público, eis que não se está cogitando de vantagem ou valores novos, mas
simplesmente de impedir que vencimentos recebidos a mais de dez anos
sejam cortados, valores estes de caráter alimentar que a jurisprudência não
admite sejam atingidos ” (fl. 17).

No mérito pediram fosse a “ ordem com a confirmação da providência
liminar ” (fl. 17).

Em 4.12.2007, o Relator do Mandado de Segurança n. 1.741/2007 no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu “ a liminar para sustar os efeitos
dos atos atacados neste  mandamus com o consequente retorno dos
impetrantes aos cargos públicos que ocupavam e restabelecimentos dos seus
vencimentos ” (fl. 107).

Contra essa decisão Rio de Janeiro e Departamento de Transportes
Rodoviários desse Estado interpuseram agravo regimental (fls. 171-187),
desprovido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“ ATO ADMINISTRATIVO. Inexistência. O Ato inexistente, mesmo para
aqueles que o admitem, só se configura quando lhe falta um dos elementos
qualificadores do ato administrativo, como, por exemplo, o ato que não se
origina de um agente da Administração. Logo, não pode ser tido como ato
inexistente aquele que foi praticado por autoridade competente no exercício
de suas funções – o Sr. Governador na época. PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. Aplicação da Lei 9.784/99. Esfera Estadual. Está
superada pela jurisprudência do STJ a tese de não aplicação da Lei 9.784/99
na esfera estadual. Em matéria de prescrição em nosso sistema jurídico,
inclusive no terreno do direito disciplinar, não há que se falar  em jus singulare ,
uma vez que a regra é a da prescritibilidade (Min. Moreira Alves). ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. Observância dos Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa. Necessidade. Tratando-se de anulação de ato administrativo
cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais, a
anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da
instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que
terão modificada situação já alcançada (Min. Marco Aurélio). Desprovimento
do recurso ” (fl. 190).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que concedeu liminar em
mandado de segurança. Impossibilidade de examinar questão de mérito sob
pena de prejulgamento da causa. É inadmissível, nos embargos declaratórios
contra decisão deferitória de liminar, examinar questão de fundo e esgotar a
matéria de mérito, sob pena de prejulgamento da causa. Tendo o acórdão
enfrentado e bem resolvido todas as questões pertinentes à concessão da
liminar, descabe a alegação de omissão. Desprovimento do recurso ” (fl. 231).

Contra essas decisões, o Estado do Rio de Janeiro e o Departamento
de Transportes Rodoviários interpuseram recursos especial e extraordinário,
admitidos na origem (fls. 333-336).

3. O Recurso Extraordinário foi autuado no Supremo Tribunal sob o
n. 733.971. Nesse recurso, os Recorrentes afirmam ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 5º, inc. LV, 37, caput , inc. II e § 2º, e o art. 18 da
Constituição da República.

Sustentam ser “ absolutamente ilegal e imoral que os autores,
admitidos em 1990, continuassem a ocupar cargos públicos na Administração
Pública estadual, sem terem sido aprovados previamente em concurso
público ” (fl. 269).

Asseveram que, “ ao contrário do afirmado na exordial e na decisão
recorrida, a Administração Pública Estadual vem lutando, desde 1991, para
exercer o direito de aplicar a norma contida no art. 37, inciso II, da
Constituição da República, de modo que não poderia, de forma alguma, ter-se
acolhido a alegação dos impetrantes no sentido da prescrição ” (fl. 276).

4. Em 3.5.2012, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao Recurso Especial n. 1.103.105, interposto por Rio de Janeiro e
Departamento de Transportes Rodoviários desse Estado (fl. 382-392).

Essa decisão transitou em julgado em 15.2.2013.

5. Em 22.5.2013, determinei a devolução do Recurso Extraordinário
n. 733.971 para o Tribunal de Justiça, para observância da sistemática da
repercussão geral (fls. 399-400).

6. Em 10.7.2015, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro inadmitiu o Recurso Extraordinário n. 733.971, sob os
seguintes fundamentos:

“ Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo
102, III, CF.

O presente recurso encontrava-se sobrestado na Tese 379, do
repertório de Teses deste Tribunal de Justiça, sendo certo que o Acórdão
paradigma RE 608.482/RN transitou em julgado e, na sistemática do recurso
repetitivo restou decidido,  verbis:

‘JULGAMENTO: COM MÉRITO - (pub. 30/10/14 – Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE
LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO  AO
STATUS QUO ANTE . ‘TEORIA DO FATO CONSUMADO', DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de
acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato
consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica
ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema
normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em
títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira
responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação
acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para
conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido.

Contudo, como se lê da ementa do paradigma o tema decidido não
alcança o presente caso, pois, aqui a liminar deferida não foi revogada,
portanto, frise-se, o presente caso não pode ser solucionado com base no
paradigma.

É o breve relatório do essencial. DECIDO.

Postos tais esclarecimentos, passa-se ao juízo de admissibilidade do
recurso, frise-se fora da sistemática dos repetitivos.

Neste campo, bem se sabe que a recorribilidade excepcional é
distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das
vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em
sede excepcional, à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo
órgão julgador, considerando-se as premissas constantes do v. acórdão
vergastado. A jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores é pacífica a
respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF
e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.

O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de
fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria
ofendido os dispositivos alegadamente violados e que nada acrescente à
compreensão e ao desate da  quaestio iuris – posto que indique corretamente
o permissivo constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende os
pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e
impede a exata compreensão da controvérsia, circunstâncias que atraem a
incidência da Súmula 284, STF. A esse respeito:

(…)

Ademais disso, a simples leitura do v. acórdão impugnado revela
interpretação dos dispositivos ditos violados em perfeita harmonia com a
orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando campo ao
acesso às vias excepcionais.

Destarte, à mercê de articulação sobre a concreta ofensa aos artigos
supostamente violados, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto ” (fls.
416-417).

Contra essa decisão, o Estado do Rio de Janeiro e o Departamento
de Transportes Rodoviários interpuseram o presente agravo, no qual alegam
que “(...) recurso extraordinário ataca a decisão liminar que ainda se encontra
em vigor. No tanto, o que justificou a concessão da medida liminar nesta ação
foi justamente a teoria do fato consumado aplicada em razão de liminares
deferidas em ações anteriores, que foram posteriormente revogadas, mas que
permitiram a permanência dos impetrantes no serviço público por longo
tempo, como narrado pelas partes ao longo do feito e em relação a que não
há qualquer debate ” (fl. 424).

Salientam que, “ ao negar a adequação do caso em tela ao tema de
Repercussão Geral n. 476, o Tribunal local usurpou a competência desse c.
STF, pois acabou por reforma a decisão de em. Ministra Relatora, que, repita-
se foi expressa no sentido da devolução do processo à origem para aplicação
do art. 543-B do CPC ” (fl. 427).

Pontuam que, “ ainda que se admitida a possibilidade de o Tribunal
local rever a decisão que admitiu o Recurso Extraordinário  [n. 733.971] ,
interposto, a decisão não se sustenta (…) o recurso extraordinário do ora
Agravante traz de forma didática e bem fundamentada a pretensão de
reforma do acórdão recorrido, pelo que deve ser admitido ” (fls. 427-428).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

7 . Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

8. Este Supremo Tribunal assentou ser ato de expediente, sem
caráter decisório, o despacho determinante do retorno dos autos ao Tribunal

de origem para observância da sistemática de repercussão geral. Portanto,
inadmissível vincular o Tribunal de Justiça ao paradigma indicado pelo
Supremo Tribunal Federal ao devolver o recurso extraordinário:

“ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral ” (AI n. 778.643-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011).

9. Também não prospera a alegação de usurpação de competência
deste Supremo Tribunal, pois o primeiro juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário compete ao Tribunal de origem. Cabível contra essa decisão, se
for o caso, agravo para o Supremo Tribunal Federal.

A análise do Presidente do Tribunal de origem não vincula a análise
subsequente dos pressupostos de cabimento e admissibilidade do recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“ O juízo de admissibilidade do RE é feito em dois momentos distintos
e independentes: o primeiro no Tribunal  a quo , pelo Presidente ou pelo

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão