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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 40004872320138260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. OFENSA VERBAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis :
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ofensa verbal praticada pelo
requerido em face do autor. Nítida a intenção do réu de ofender o autor (ao
dizer publicamente chamando-o, em tom pejorativo de ‘baianinho' e dizendo
que queria o ‘capitãozinho' preso. Dano moral caracterizado. Testemunhas
presenciais, inquiridas em Juízo, confirmaram os fatos narrados na exordial e
o constrangimento sofrido pelo autor. Nexo causal estabelecido. Indenização
devida. Situação constrangedora e humilhante suportada pela autora.
Reclamação da requerida perante a Corregedoria de Polícia que se pautou
em fatos inexistentes, colocando em dúvida a postura adotada pelo autor que
é Policial Militar (aposentado). Danos morais configurados. Requerimento
perante o órgão correicional que extrapolou o exercício regular de direito já
que descreveu fatos que não corresponderam à realidade. Indenização
devida. Nítida ofensa à honra e imagem do autor. Danos morais. Ocorrência.
Quantum indenizatório. Fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Insurgência recursal quanto ao valor fixado a título de indenização.
Cabimento, em parte. Não existe fórmula determinada para aferição do
quantum indenizatório. Arbitramento por prudente critério do julgador,
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como as peculiaridades do caso. Importância que se mostrou elevada,
cabendo sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra
condizente e proporcional ao dano sofrido que se mostra razoável e em
consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil. Correção monetária a
partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento
danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Recurso
parcialmente provido.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo extremo por entender que incide o
óbice da Súmula 279 do STF e que eventual ofensa à Constituição seria
meramente reflexa.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do
devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.”
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o
dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto
pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário,
atraindo a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis : “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
A respeito da aplicação da Súmula 279 do STF, assim discorre
Roberto Rosas:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).
Relativamente à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto
de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de
matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013).
No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade
(artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o
que dispõe a lei em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o
que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de
apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: 40004872320138260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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