Informações do processo ARE 962236

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00632559220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS.
3º, INC. IV, 5º,  CAPUT , 7º, INC. XXXI, E 37, INCS. II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR
ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO.

(…)

3. A norma da Lei 8.878/94 garantiu, tão somente o direito à
readmissão dos demitidos. O lapso temporal que medeou entre o comando
legal e a sua efetivação foi regulado pelo citado art. 3º dessa Lei, ao dispor
que a reabsorção desses trabalhadores pelo Poder Público se efetivaria em
conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da
Administração. Não autorizam a reparação pretendida o tempo decorrido até
a readmissão e afirmados danos pela perda do poder aquisitivo até a efetiva
readmissão.

(…)

5. Alegações acerca dos dissabores, dificuldades financeiras no
período no qual restaram cessados os pagamentos dos salários, em razão da
citada demissão, por si só, não se prestam a configurar danos morais
passíveis de reparação. Trata-se dos mesmos contratempos que, em maior
ou menor grau, experimentam todos os demais trabalhadores atingidos pelo
ato. Daí, a necessidade de se demonstrar a peculiaridade que, ante o caso
concreto, autorizaria o pretendido tratamento diferenciado”  (fl. 95).

2. O Agravante alega contrariados os arts. 3º, inc. IV, 5º, caput , 7º,
inc. XXXI, e 37, incs. II e VI, da Constituição da República.

Assevera, no recurso extraordinário, que “o não reconhecimento do
direito pleiteado  [‘ indenização por danos materiais e morais' ] representa
violação direta ao princípio da isonomia”  (fl. 112).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de falta
de prequestionamento e ausência de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. Como assentado na decisão agravada, os arts. 3º, inc. IV, 5º,
caput , 7º, inc. XXXI, e 37, incs. II e VI, da Constituição da República não foram
objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo
sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter
havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na
espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal  a quo .
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”  (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 1.499/1995 e Lei
n. 8.878/1994) e do conjunto fático-probatório do processo. A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com base na Lei nº 8.878/1994 e no exame do acervo probatório
constante dos autos, donde restar inviável a análise da controvérsia por esta
Corte Constitucional. 2. Ausência de prequestionamento na análise pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 941.000-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.4.2016).

“DIREITO DO TRABALHO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 8.878/94. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 19.11.2010. O Tribunal a quo se limitou ao exame da
matéria à luz de normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não
viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate.
Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 648.363-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.9.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LEI Nº.
8.878/94. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal

decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
ARE n. 656.411-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 07.12.2011, e ARE n. 649.750-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.09.2011. 2.  In casu , o acórdão
recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. ANISTIA. PROMOÇÕES FUNCIONAIS. DECISÃO
MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TST. Estando a
decisão moldada à jurisprudência uniformizada desta Corte (OJ Transitória 56
da SBDI-1), não prospera o apelo (art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”  (ARE n. 647.499-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 8.3.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 8.878/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
8.878/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido”  (ARE n. 656.411-
AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
7.12.2011).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 21 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00632559220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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