Informações do processo 2017/0055579-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1068644
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 28/03/2017 a 11/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

11/04/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUÍS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de

admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional ( Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto

constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não

enseja a abertura da via extraordinária.

2. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "a
repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo,
se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º,
da CF)"
 (AI 823.853 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016,

publicado em 18/10/2016).

Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de

Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia

Filho e Raul Araújo.

Brasília (DF), 21 de março de 2018(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão