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Movimentações Ano de 2017
22/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
21/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, , por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
06/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Tendo em vista que não foram localizados nos presentes autos procuração e/ou
substabelecimento outorgando poderes ao advogado ANDRÉ MARSIGLIA DE OLIVEIRA
SANTOS, OAB/SP 331.724, signatário da Petição n. 301613/2017 - consoante certidão de fl. 729
(e-STJ) - intime-se a parte agravante para que proceda à regularização de sua representação
processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial
são inadmissíveis, a teor do disposto na Súm. 7/STJ.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema, a teor do disposto na Súmula 284/STF.
3. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
4. Agravo interposto por Fluminense Football Club conhecido. Recurso especial não
conhecido.
5. Agravo interposto por Panini Brasil Ltda não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLUMINENSE FOOTBALL
CLUB, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional e de agravo interposto por PANINI
BRASIL LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
em: 18/10/2016.
Agravo interposto por PANINI BRASIL LTDA. em : 29/09/2016.
Conclusos ao gabinete em: 24/03/2017.
Ação: de compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por LUIZ
CARLOS DACROCE em desfavor dos recorrentes, em razão de uso comercial da imagem do autor
em divulgação de álbum de figurinhas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Editora Abril
Panini a pagar ao recorrente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por
danos morais, bem como julgar procedente a denunciação à lide para condenar a Fluminense Football
Club a arcar, regressivamente, com o valor da condenação por compensação moral reconhecida na
sentença.
Acórdão: dar parcial provimento às apelações interpostas por Fluminense Football
Club e Editora Abril Panini para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Embargos de declaração: interpostos por Panini Brasil Ltda, foram desacolhidos.
Recurso especial interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB: alega
violação do art. 373, I do CPC/2015. Argumenta ausência de comprovação do termo a quo para
contagem do prazo prescricional, bem como suscita inexistência de dano moral ou redução do seu
quantum.
Recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA: alega violação aos arts.
64, § 1º e 185, IV do CPC/2015 e arts. 20, 113, 186, 927 e 944 do Código Civil. Argumenta pela
incompetência da justiça comum, bem como pela configuração da prescrição e ausência de dano
moral.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015
Recurso especial interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prescrição e o seu termo
a quo , exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu
exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese, o recorrente limitou-se a sustentar a
inexistência do dano moral bem como a exorbitância da fixação do seu montante, sem indicar o
dispositivo legal violado, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência
da Súmula 284 do Excelso Pretório.
Agravo interposto por PANINI BRASIL LTDA.
- Da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Contra a decisão que indeferiu a subida do recurso especial às fls. 597/607 (e-STJ), a
recorrente interpôs agravo regimental a esta Corte.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ;
ii) ausência de impugnação específica, a teor da Súmula 283/STF;
iii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos
óbices apontados.
Nesses termos, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, a , do RISTJ, e NÃO CONHEÇO do agravo interposto por PANINI BRASIL LTDA, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
28/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 304767 (2013/0054278-4) em 24/03/2017 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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