Informações do processo 2017/0061723-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1071086
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

PAULO RICARDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS agrava de decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou
provimento à Apelação Criminal 2014.3.008246-6 e manteve a condenação do agravante à pena de
17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121,
§ 2º, III, do Código Penal.

Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação ao art. 593, III, "d", do
Código de Processo Penal. Inicialmente, alega ser a decisão do Conselho de Sentença
manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta a ausência de comprovação do nexo causal
entre a conduta do réu e o resultado morte, uma vez que teria ocorrido a superveniência de causa
relativamente independente, a qual, por si só, teria dado causa ao resultado morte e excluiria a própria
imputação contra o réu.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal estadual (fls. 438-443), o que ensejou a interposição deste agravo (fls.
452-459).

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial. Destacou ser necessário o reexame de probatório (Súmula n. 7 do STJ) e estar o acórdão
impugnado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do
STJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 490-501, pelo desprovimento

do agravo.

Decido.

I. Admissibilidade do agravo

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões
pelas quais comporta conhecimento.

Entretanto, reconheço o acerto da decisão agravada.

II. Contextualização

O recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado pela
prática de homicídio qualificado por uso de meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal). O Juiz
presidente fixou a pena em 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão no regime inicialmente fechado
(fls. 318-320).

Inconformado, o recorrente interpôs apelação. A Corte de origem, ao apreciar o
recurso, negou provimento à apelação, por meio do acórdão cuja ementa ora destaco (fl. 395):

APELAÇÃO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS – NULIDADE POR
ERRO IN PROCEDENDO  – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se mostra manifestamente contrária
à prova dos autos a decisão do Júri, que, optando por uma das teses
debatidas, reconhece que o acusado concorreu para a prática do delito
narrado na denúncia, devidamente amparado pelos elementos probatórios
carreados aos autos. Assim sendo, autoria restou devidamente comprovada,
bem como a materialidade em que os Laudos demonstram que a vítima
faleceu em decorrência do trauma sofrido, não havendo que se falar em
ausência de nexo causal entre o delito e o resultado –
error in procedendo .

Não foram opostos embargos de declaração. É contra o acórdão em destaque supra
que se volta o recurso especial que se pretende destrancar.

III. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Alega o recorrente ser a condenação manifestamente contrária à prova produzida
nos autos, pois não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e a
morte da vítima. Consequentemente, insiste na tese da desclassificação do delito, por ausência da

intenção de matar.

A defesa do agravante sustenta que a morte da vítima decorreu de causa
relativamente independente, uma vez que, após as agressões praticadas pelo réu, a ofendida teria sido
socorrida ao hospital e posteriormente falecido por complicações médicas, e não em razão das lesões
causadas pelo agravante.

Assim, pleiteia a aplicação do art. 13 do Código Penal, para limitar a sua
responsabilidade, no caso, somente pelas lesões corporais praticadas.

O Tribunal de origem, ao refutar o argumento de decisão manifestamente contrária
à prova dos autos, asseverou que (fl. 397-398):

A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o
Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga
de forma totalmente dissociada, o que não é o caso dos autos.

Durante a instrução processual, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em
atribuir a autoria delitiva ao apelante, senão vejamos:

[...]

Floraci Lopes Carneiro, em juízo, as fls. 133/134:

“[...] que quando chegou ao local o réu não queria deixar a depoente entrar e
queria puxar a Bianca para dentro de casa; que a depoente não deixou e
começou a falar que o réu havia matado a vítima já que não estava deixando
ela entrar na casa; que o réu estava bastante nervoso e já havia ligado o
gás; que a depoente acredita que ele pretendia matar Bianca; que o réu
começou a correr e a depoente correu atrás dele; que a vítima estava
desmaiada e ensanguentada;[...]

O apelante, por sua vez, nega parcialmente os fatos narrados na
exordial, aduzindo que o que acontecera foi um acidente, uma vez que,
tiveram uma discussão e o mesmo empurrou a vítima que caiu e bateu a
cabeça e que tentou ajuda-la, mas esta desmaiou. No entanto, tal alegação
encontra-se dissociada dos elementos de provas.

[...]

De fato, pelo conjunto probatório constante dos autos, notoriamente as
declarações testemunhais, inclusive da filha da vítima que presenciou o
crime, o acusado cometeu o delito, quando desferiu diversas pancadas
na vítima, a qual veio a falecer em decorrência dos ferimentos, os quais
restaram comprovados, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl.
202/204), Certidão de óbito (fl. 125/126), não havendo que se falar em
ausência de nexo causal entre o delito e o resultado.

Desta forma, verifica-se que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença
não estaria contrária as provas dos autos, uma vez que, pelo conjunto
probatório constante dos autos, o acusado concorreu para prática do delito,
acolhendo, assim, a tese apresentada pelo Ministério Público.

A teor do entendimento desta Corte, "não é manifestamente contrária à prova dos
autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório

produzido. [...] 3. Assim, demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de
duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de
afronta à soberania dos veredictos. (REsp n. 1085432/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 18/4/2016).

Dessa forma, afastar a conclusão das instâncias de origem e entender, como quer a
defesa, que a morte da vítima decorreu de causa relativamente independente, implicaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. A propósito:

[...]

2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem
decidiu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor, o que afasta a alegada
responsabilidade objetiva dos agentes. Assim, para analisar a pretensão dos
recorrentes, no sentido de afastar o nexo causal das condutas dos acusados
com os crimes praticados e a responsabilidade deles, demandaria
reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial,
segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial").

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 520.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, 5ª T., DJe 29/8/2016)

IV. Execução provisória da pena

Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em
segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.

V. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.

Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da Comarca de Belém-PA, para que
dê efetivo início à execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser desconsiderada
caso o réu cumpra atualmente a reprimenda.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8637 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/03/2017 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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