Informações do processo 2014/0029703-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.599
  • Movimentações
  • 39
  • Data
  • 25/02/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONSTRUTORA JOLE LTDA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Felix Fischer e assim ementado (fl. 1700):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO

JUDICATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DIVERGÊNCIA ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

ANTIGO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

AGRAVO DESPROVIDO.

I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática indeferindo
liminarmente os embargos de divergência, embora incluído o processo em pauta,

porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação

desta Corte (precedentes).

II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de
inadmissível recurso de embargos de divergência para questionar violação ao artigo

535 do antigo Código de Processo Civil, porquanto o casuísmo impede o

comparativo entre acórdãos.

III - Assim, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado e
paradigma indicado, sendo que as peculiaridades dos casos demonstra inviável o

recurso de embargos de divergência que não se presta para simples reanálise da

decisão.

Agravo interno desprovido."

Houve a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão, que foram rejeitados (fls.
1738-1747).

Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da
controvérsia, alega restar " claro que houve a efetiva violação ao artigo 5º, inciso XXXV e ao artigo
93, inciso IX, ambos da Constituição da República, pois os vv. acórdãos proferidos pela Corte
Especial do STJ não analisaram a matéria posta à apreciação, não obstante todo o esforço da ora

recorrente em ver sanado o vício de omissão apontado, razão pela qual deve ser provido este apelo
extremo" (fl. 1.778).

Aduz, também, ter havido ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, do Texto Constitucional, pois
" o reexame operado pelo aresto proferido pelo TJPI e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça
acerca da validade do título executivo desrespeitou a garantia constitucional da coisa julgada, que

veda ao Juiz decidir novamente as questões já apreciadas relativas à mesma lide" (fl. 1.781).

Requer o provimento do recurso extraordinário:

"1) reconhecendo a violação ao Princípio Constitucional da Garantia à

Coisa Julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da Magna Carta), por desrespeito a Coisa

Julgada Material, reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a r. sentença de fls.

781/783 e-STJ, que julgou totalmente improcedentes os embargos do devedor

ajuizados pelo Estado do Piauí contra a Execução Complementar de Juros;

2) na hipótese da rejeição do pedido acima deduzido, reconhecendo a
violação ao artigo 5°, inciso XXXV e ao artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição

da República (Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional e Princípio
da Motivação das Decisões), sejam cassados os acórdãos proferidos pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o retorno dos autos

àquela Corte Superior para novo julgamento." (fl. 1783)

Contrarrazões às fls. 1.792-1.801.

É o relatório.

Decido.
Quanto à alegada ausência de fundamentação do acórdão do julgamento dos embargos de
declaração, vale referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no
Agravo Interno n.º 791.292/PE, sob o regime da repercussão geral, discutiu, à luz dos arts. 5º, XXXV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios,

afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, em acórdão assim

ementado, in verbis:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (QO-AI-RG

791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, Tema n.º 339,
sistemática da repercussão geral – grifei.)

Segundo o julgamento do Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido
no inciso IX do art. 93 da Constituição – e ao art. 5.º, inciso XXXV, também do Texto Constitucional –

exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação

adequada à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão
julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos
constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta

ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, foi caracterizada, de fato,

afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, destaco ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA 339. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO

CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Correta a determinação de devolução dos autos com base na sistemática
da repercussão geral. [...] Esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a

verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Precedente: ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro

Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria.

II - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a
jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.

III - Conforme orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal, cabe
à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não

ocorreu no caso.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1101759 AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 4/6/2018, DJe

12/6/2018 – grifei.)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
ATAQUE POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO AI

791.292-QO-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). REEXAME DE

FATOS DA CAUSA OU DE OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS CIRCUNSTANCIAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF AO
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão