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21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A matéria referente aos arts. 2º da Lei n. 7.498/1986 e 3º da Lei n. 2.604/1955 não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não
merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do
seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)
08/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/05/2017 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
AGRAVADO : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADO : ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL E OUTRO(S) - DF012105
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(3797)
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná –
COREN/PR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 836):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM (COFEN) E DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO PARANÁ (COREN/PR). INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM
ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. INSCRIÇÃO
PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA. ESTÁGIO EXTRACURRICULAR.
CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA INSTITUIÇÕES DE
ENSINO.
– A apresentação de histórico escolar por ocasião do requerimento da inscrição
provisória, a necessidade de inscrição temporária dos estudantes de enfermagem para
realização de estágio extracurricular e exigência de apresentação de certidão de
responsabilidade técnica e anotação de enfermeiro técnico para as instituições de ensino
não possuem base legal, motivo pelo qual descabe a sua exigência por parte dos
Conselhos Réus na presente ação civil pública.
– Reduzido o montante da multa cominatória, com base no princípio da
proporcionalidade, para R$ 2.000,00, mormente porque incidente sobre cada caso de
exigência indevida.
– Afastada a condenação dos Réus ao pagamento de verba honorária, por não ser
possível o seu recebimento pelo Ministério Público Federal, autor da ação, na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso especial, alega o recorrente, em suma, que: (i) o acórdão violou o art. 2º da
Lei n. 7.498/86, o qual dispõe que a profissão de enfermagem só poderá ser exercida por aqueles que
atendam às qualificações previstas em lei; (ii) a exigência de histórico escolar em tais casos mostra-se
necessária a confirmar o cumprimento dos requisitos necessários ao exercício da profissão; e (iii) a
decisão proferida pelo Tribunal de origem afrontou o art. 3º da Lei n. 2.604/55, o qual afirma que a
direção de escolas de enfermagem é privativa de enfermeiro, devendo este estar inscrito no Conselho.
Afirma que "o aluno, ao praticar estágio de enfermagem, em consonância com o contido na Lei
7.498/86, ainda é leigo, por não ser detentor dos conhecimentos técnicos e científicos mínimos que o
legislador exige para que possa estar praticando atos de enfermagem e, nesta linha de raciocínio, o
ora Recorrente, como órgão fiscalizador do exercício profissional da enfermagem, deve ter um
controle sob quem são as pessoas que são profissionais de enfermagem habilitadas e quem são os
estudantes que estão concomitantemente assistenciando ao paciente em conjunto com a equipe de
enfermagem nas Instituições de Saúde".
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 1.106/1.111 e 1.118/1.122.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 1.134/1.135), foram os autos remetidos a
esta Corte.
É o relatório.
Não se pode conhecer da presente insurgência.
Isso porque nem os arts. 2º da Lei n. 7.498/86 e 3º da Lei n. 2.604/55 nem as teses a eles
vinculadas foram objeto de análise, sequer implicitamente, pela instância de origem.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.
Incide ao caso, portanto, o disposto nos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF, a seguir
transcritas:
Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO
ACERCA DA INCLUSÃO DA ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE
EXPANSÃO URBANA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada
no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de
declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356
do STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.580.776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL,
SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Os temas referentes à violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 2º, § 1º da LICC e
4º da Lei 8.906/04 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, que se limitou a debater
acerca da progressão funcional, vertical e horizontal, dos Servidores da carreira de
Magistério do Estado de Roraima. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e
356 do STF.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.261.496/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 836):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM (COFEN) E DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO PARANÁ (COREN/PR). INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM
ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. INSCRIÇÃO
PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA. ESTÁGIO EXTRACURRICULAR.
CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA INSTITUIÇÕES DE
ENSINO.
– A apresentação de histórico escolar por ocasião do requerimento da inscrição
provisória, a necessidade de inscrição temporária dos estudantes de enfermagem para
realização de estágio extracurricular e exigência de apresentação de certidão de
responsabilidade técnica e anotação de enfermeiro técnico para as instituições de ensino
não possuem base legal, motivo pelo qual descabe a sua exigência por parte dos
Conselhos Réus na presente ação civil pública.
– Reduzido o montante da multa cominatória, com base no princípio da
proporcionalidade, para R$ 2.000,00, mormente porque incidente sobre cada caso de
exigência indevida.
– Afastada a condenação dos Réus ao pagamento de verba honorária, por não ser
possível o seu recebimento pelo Ministério Público Federal, autor da ação, na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso especial, alega o recorrente, em suma, que: (i) o acórdão violou o art. 2º da
Lei n. 7.498/86, o qual dispõe que a profissão de enfermagem só poderá ser exercida por pessoas
legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem; e (ii) a decisão proferida
pelo Tribunal de origem afrontou o art. 3º da Lei n. 2.604/55, o qual afirma que a direção de escolas
de enfermagem é privativa de enfermeiro.
Afirma que, "para que o estágio não configure exercício ilegal da profissão da enfermagem em
contraposição com a Lei 7.498186, artigo 29, e principalmente afaste quaisquer riscos à incolumidade
física do paciente, é imprescindível que o aluno esteia acompanhado do profissional enfermeiro
responsável pelo estágio, pois, conforme demonstrado, a responsabilidade é grande e exige um
comprometimento muito especial do profissional responsável pela assistência de enfermagem no
âmbito de uma Instituição de saúde".
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 1.106/1.111 e 1.118/1.122.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 1.130/1.131), foram os autos remetidos a
esta Corte.
É o relatório.
Não se pode conhecer da presente insurgência.
Isso porque nem os arts. 2º da Lei n. 7.498/86 e 3º da Lei n. 2.604/55 nem as teses a eles
vinculadas foram objeto de análise, sequer implicitamente, pela instância de origem.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.
Incide ao caso, portanto, o disposto nos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF, a seguir
transcritas:
Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO
ACERCA DA INCLUSÃO DA ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE
EXPANSÃO URBANA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada
no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de
declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356
do STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.580.776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL,
SENDO APLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1. Os temas referentes à violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 2º, § 1º da LICC e
4º da Lei 8.906/04 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, que se limitou a debater
acerca da progressão funcional, vertical e horizontal, dos Servidores da carreira de
Magistério do Estado de Roraima. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e
356 do STF.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.261.496/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?