Informações do processo ARE 960031

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/04/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador Geral do Município de Tangará da Serra

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Procurador Geral do Município de Tangará da Serra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1063192012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Clinicor – Serviços Médicos S/S contra decisão
que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, acha-
se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA –
SOCIEDADE MÉDICA DE CUNHO EMPRESARIAL – ENQUADRAMENTO
EM REGIME TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO – ISSQN – TRIBUTAÇÃO COM
BASE NOS §§ 1º e 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO LEI nº 406/1968 –
IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA EMPRESARIAL – SEGURANÇA
DENEGADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO NEGADO
SEGUIMENTO – DECISÃO DO RELATOR MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

A despeito do resultado alcançado, prevalece a decisão do relator, a
não ser que sobrevenha retratação, ou em Recurso de Agravo Regimental,
dele divirja o colegiado. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que ausente o indispensável
prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito
( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as
Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se , tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguído pela parte
recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de
examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

“ Prequestionamento.

Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.

Agravo regimental a que se nega provimento. ”

( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES)

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).

Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento .”

( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK)

Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado, nesse específico ponto, seu recurso
extraordinário.

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2016

  • Procurador Geral do Município de Tangará da Serra
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1063192012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO


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