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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34140 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS EM SÍTIOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA. DIREITO
TRANSINDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. MANDADO
DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO : Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Elter Diego Sousa de Mello, em face de ato praticado pela
Presidente da República, pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação
Social e pelo Advogado-Geral da União.
O impetrante narra que, ao acessar os canais de comunicação do
Governo Federal em 15/4/2016, deparou-se com a veiculação de notícias
alusivas ao procedimento de impeachment da Presidente da República em
curso, em que se defende a existência de “ golpe ”.
Salienta que os aludidos canais pertencem à Administração Pública
Federal, que, assim, devem servir apenas ao desiderato de dar publicidade às
notícias e serviços relacionados ao Governo Federal.
Sustenta, nessa esteira, que a veiculação de notícias acerca do
processo de impedimento, da forma relatada, constitui a utilização dos canais
oficiais de comunicação com desvio de finalidade, “ ferindo de morte os
princípios mais comezinhos da Administração Pública, assegurados pela
ordem jurídica-constitucional ”.
Aduz ser parte legítima para esta impetração, sob o argumento de
que é destinatário direto da prestação do serviço público federal, o qual, na
hipótese, viola preceitos garantidores da ordem jurídica assegurados pela
Carta Magna, que assenta o dever de observância do princípio da
impessoalidade, corolário do supraprincípio da finalidade pública.
Prossegue afirmando que a “ utilização do sítio oficial –
www.brasil.gov.br – das mídias sociais – como a página oficial “Portal do
Brasil” no Facebook, e do domínio – www.emdefesadademocraca.gov.br - na
defesa dos interesses da Sra. Presidente da República configura flagrante
desvio de finalidade ”, haja vista que esses canais destinam-se, apenas e tão
somente, a “ dar publicidade às notícias e serviços relacionados ao Governo
Federal, consagrando o princípio da publicidade ”.
Entende necessária, pois, a decretação de ilegalidade dos referidos
atos, com a determinação de que a Administração remova e se abstenha de
publicar “qualquer apoio à afirmativa de ‘golpe' do processo de impedimento
em curso, bem como manifeste interesse em qualquer das posições, em
homenagem ao princípio da impessoalidade ”.
Argumenta, para tanto, que a conservação de tais publicações
acarretará prejuízo à ordem jurídico-constitucional, “ pois, o Estado Brasileiro,
aos olhos de quem acessa as referidas vinculações, é levado a crer da
existência de um ‘golpe', de uma ‘ilegalidade' no processo em curso de
impedimento contra a Sra. Presidente da República ”.
Postula, ao final, a concessão de medida liminar para determinar que
“ as Autoridades Impetradas removam imediatamente, bem como se
abstenham de publicar, em nome da Administração Pública Federal, qualquer
afirmativa alusiva ao procedimento de impedimento da Sra. Presidente da
República, em seus sítios eletrônicos e nas Mídias Sociais, que não sejam
dotados de impessoalidade ”.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja decretada a
ilegalidade dos referidos atos, com a determinação, em definitivo, de remoção,
dos sítios eletrônicos da Administração Pública e das mídias sociais, dos
conteúdos relativos ao processo de impeachment que não sejam dotados de
impessoalidade.
É o relatório. Decido.
É inviável o prosseguimento deste writ. Primeiramente, há que se
assentar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para este feito. Não
obstante tenha o impetrante apontado como autoridade coatora, com vistas a
atrair a competência desta Corte, a Presidente da República, não indicou qual
o ato concreto teria sido praticado pela Chefe do Poder Executivo Federal, de
modo a violar direito líquido e certo de que é titular, ou provocar ameaça de
lesão. Nesse contexto, não havendo ato cuja prática possa se atribuir à
Presidente da República, não há falar em competência do STF para julgar
mandado de segurança em que figurem como autoridades coatoras os
Ministros Chefes da Secretaria de Comunicação Social e da Advocacia-Geral
da União, uma vez que o art. 102, I, “d”, da Constituição Federal limita a
competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandado de
segurança “ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ”.
Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não colheria este
mandamus , diante da ilegitimidade ativa do impetrante.
Embora o impetrante alegue ser destinatário direto da prestação do
serviço público federal, o qual deve observância aos princípios que norteiam a
atividade da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade, de tal
circunstância não advém sua legitimidade para esta impetração.
Isso porque o direito de exigir da Administração Pública a fiel
observância aos princípios elencados no artigo 37 da CRFB/1988 não é
titularizado apenas pelo impetrante, mas se trata de direito de toda a
coletividade. Ocorre, porém, que o impetrante não detém a legitimidade para
representar, em sede de mandado de segurança, interesse da totalidade dos
cidadãos, haja vista que estaria atuando, in casu , como verdadeiro substituto
processual, sem que esteja amparado, para tanto, em disposição legal que lhe
confira legitimação extraordinária para manejo desta ação mandamental.
Como é consabido, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro,
quanto ao tema da legitimidade processual, é a de que é lícito pleitear em
juízo, em nome próprio, direito próprio. Assim, o que importa para caracterizar
a legitimação ativa é a titularidade do direito subjetivo próprio que se alega
atingido. É o que se extrai do art. 18 do Código de Processo Civil de 2015,
que preconiza, verbis : “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ”.
A Carta Magna prevê, ainda, o mandado de segurança coletivo (art.
5º, LXX), que veio disciplinado pela Lei 12.016/2009, nos seguintes moldes,
quanto à legitimação ativa:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de
direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança
coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei,
os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da
totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”.
O art. 3º da Lei 12.016/2009 consagra uma hipótese de substituição
processual, que é aquela decorrente da inércia do titular do direito principal,
do qual decorre direito de terceiro, atribuindo a esse último a legitimidade para
a impetração. Essa situação, no entanto, não se faz presente no caso sob
exame.
Verifica-se, pois, que a impetração em análise não está amparada em
nenhuma das disposições acerca da legitimidade, seja ordinária, seja
extraordinária, de modo que não há como se chegar a outro entendimento,
senão o de que falece legitimidade ativa ao impetrante.
Esta Corte já firmou orientação no sentido da ilegitimidade ativa ad
causam nos casos em que a parte postula, em nome próprio, direito alheio,
ressalvada a hipótese do mandado de segurança coletivo. Cumpre destacar,
nesse sentido, o julgamento do RMS 21.045/DF - Rel. Min. Celso de Mello, DJ
30/9/1994 , de cuja ementa destaco o seguinte excerto:
“O autor da ação de mandado de segurança individual não pode
pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional de direito público subjetivo
alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). O impetrante do
mandado de segurança individual, por não dispor de legitimação
extraordinária para agir, não pode invocar a proteção jurisdicional do Estado
em favor da generalidade dos participantes de um determinado concurso
público.”
E, ainda,
“Mandado de segurança. Legitimidade ativa. O mandado de
segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente
pode socorrer-se dessa especialíssima ação o titular do direito, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade. A ninguém é dado
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art.
6º do CPC).
Não obstante a gravidade das alegações, evidente é a ilegitimidade
do postulante e a falta de interesse processual.
Pedido não conhecido.” (MS 20.420/DF, Rel. Min. Djaci Falcão,
Tribunal Pleno)
“Mandado de segurança requerido pelo Impetrante, na qualidade de
cidadão brasileiro, contra ato de Comissão da Câmara dos Deputados,
tendente a possibilitar a adoção da pena de morte, mediante consulta
plebiscitária.
Falta de legitimidade ativa do Requerente, por falta de ameaça
concreta a direito individual, particularizado em sua pessoa.” (MS 21.303 AgR,
Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno).
Saliento, por derradeiro, que é firme nesta Corte a orientação no
sentido de que o mandado de segurança não pode ser manejado como
sucedâneo de ação popular. Essa orientação foi consolidada no verbete 101
da Súmula do STF, nos seguintes termos: “O mandado de segurança não
substitui a ação popular”.
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO a este mandado de segurança , nos
termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido
liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34140 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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