Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50042190320124047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul em que se negou
provimento à apelação.
De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao âmbito
do Tema 829 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o
RE-RG 838.284, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 08.10.2015, assim
ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI Nº 6.994/82. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. Possui repercussão geral a matéria
alusiva à validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei nº 6.994/82 a qual
estabeleceu limites máximos para a ART, até o valor de 5 MVR, considerada a
exigência do art. 150, I, da Constituição.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50042190320124047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?