Informações do processo ARE 956378

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020086399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário por aplicação do Tema 848 da Repercussão Geral.

Decido.

O agravo não merece ser conhecido, uma vez que o Plenário desta
Corte firmou entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo não seria o
meio adequado para que a parte questionasse decisão de Tribunal a quo que
nega seguimento ao recurso extraordinário aplicando o procedimento da
repercussão geral ou inadmite o recurso amparado em decisão desta Corte
que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Nesse
sentido:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem” (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 – grifei).

“RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da
sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não
conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica
sistemática da repercussão geral” (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o
Ministro Presidente, DJe de 2/5/12).

“ REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –
UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE,
EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO
CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC –
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO EM
AGRAVO INTERNO (“ AGRAVO REGIMENTAL ”), DESSA MODALIDADE
RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
– PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO ” (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Celso de Mello , DJe de 9/9/11).

Aplicando essa orientação, destacam-se recentes decisões
monocráticas: ARE nº 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
26/9/12; ARE nº 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
2/10/12; ARE nº 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
26/10/12; ARE nº 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe

de 30/10/12; ARE nº 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/12;
e ARE nº 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/6/12.

No presente feito, o recurso de agravo foi interposto após 19/11/09, o
que impede a remessa dos autos à origem para que o recurso seja
processado como agravo regimental. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível
agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão
geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.
Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem
como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes
de 19/11/2009 . III – Agravo regimental a que se nega provimento”(ARE nº
857.960/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 23/3/15 – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte
que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão
do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem,
já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após
19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 761.661/PB-AgR, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 – grifei).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 20150020086399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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