Informações do processo ARE 958056

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50014643620124047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que
proveu parcialmente recurso inominado, apenas para incluir a Caixa
Seguradora S/A no pólo passivo da demanda. No mérito, manteve a decisão
monocrática e ratificou que o direito à cobertura de seguro para o mutuário do
Sistema Financeiro da Habitação extingue-se quando quitado o contrato de
mútuo imobiliário.

No recurso, aduz-se negativa de prestação jurisdicional com violação
do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki,
DJe  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não
possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação
de direito privado (contrato de mútuo imobiliário), revestida de simplicidade
fática e jurídica.

No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes,
DJe  1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não
há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50014643620124047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão