Informações do processo ARE 958335

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50116299420114047001 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute o direito à revisão do ato de concessão de aposentadoria por invalidez
precedida de auxílio-doença, mediante aplicação do art. 29, da Lei 8.213/91.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 583.834, de
relatoria do Ministro Ayres Britto, entendeu pela existência de repercussão
geral da matéria versada nestes autos (Tema 88) e, ao julgar o mérito,
consolidou entendimento assim sintetizado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social
(caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável
somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os
limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II
do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de
efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com
repercussão geral a que se dá provimento.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50116299420114047001 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão