Informações do processo ARE 959737

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2016

05/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70052899713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –

DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação dos réus pelos crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. No extraordinário, cujo processamento
buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação do artigo 144, § 4º e § 5º,
da Constituição Federal. Arguem a ilicitude das provas, porque competente
para tanto seria a Polícia Civil. Sustentam ter sido motivada a operação por
denúncia anônima, fato insuficiente a autorizar a violabilidade do domicílio.
Dizem contrariados os princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido

processo legal.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
A tese foi bem rechaçada pelo juízo de origem, nos seguintes termos:
Não merece prosperar a preliminar de ilicitude da prova. Tratando-se
os delitos em questão de delitos permanentes, desnecessária a discussão
acerca da ocorrência ou não de desvio de função por parte da Brigada Militar
na requisição e cumprimento dos mandados de busca, eis que estes eram
dispensáveis diante da flagrância dos crimes quando de sua chegada ao local.
Note-se que não há sequer menção nos autos de que tenha havido qualquer
abuso por parte dos policiais ou mesmo que tenham agido de má-fé. Pelo
contrário. Os réus não negam que as drogas, o dinheiro e a arma tenham sido
apreendidos no local, muito embora neguem a autoria. A flagrância, portanto,
existiu. Assim, incorre a ilicitude sustentada pela defesa.

Não há nulidade na apuração de fato delituoso pela Brigada Militar,
sobremodo, em se tratando de crime permanente, uma vez que não há
qualquer vedação legal neste sentido, sendo que, como bem referido pelo
Ministério Público nesta instância, no parecer de fls. 720/722v., qualquer do
povo poderia noticiar a ocorrência de crime diretamente ao órgão ministerial,
nos termos do disposto no art. 27 do Código de Processo Penal.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
A par desses aspectos, o decidido está em conformidade com a
jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor das seguintes ementas:

BUSCA E APREENSÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ORDEM
JUDICIAL – CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. Ante o disposto no
artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia
militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão. (habeas corpus nº
91.481/MG, relator min Marco Aurélio, 1ª Turma, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 24 de outubro de 2008).

AÇÃO PENAL. PROVA. Mandado de busca e apreensão.
Cumprimento pela Polícia Militar. Licitude. Providência de caráter cautelar
emergencial. Diligência abrangida na competência da atividade de polícia
ostensiva e de preservação da ordem pública. Recurso extraordinário
improvido. Inteligência do Art. 144, §§ 4º e 5º, da F. Não constitui prova ilícita a
que resulte do cumprimento de mandado de busca e apreensão emergencial
pela polícia militar. (recurso extraordinário nº 404.593/ES, relator ministro
Cezar Peluso, 2ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de
outubro de 2009).

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão