Informações do processo ARE 959823

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130020140269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DO
PRAZO: TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO.

A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em
julgado para a acusação, porque assim é o sistema adotado pela Lei Penal
(art. 112, I, do CP). Recentemente, cuidou o legislador de matéria
prescricional, quando promoveu a alteração da redação do § 1° e a revogação
do § 2°, ambos do art. 110 do Código penal, por meio da Lei 12.234/2010,
posterior, portanto, à vigente Constituição Federal. Por essa nova Lei, o
legislador modificou o início da contagem do prazo da prescrição da
pretensão punitiva (somente após a denúncia ou queixa), dispondo,
expressamente, que a prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improviso seu recurso,
regula-se pela pena aplicada. Expresso, pois, que o marco inicial [e o trânsito
em julgado para a acusação.

Nesse quadro, não cabe ao Judiciário, adstrito ao princípio da
legalidade, alterar o marco inicial para contagem da prescrição executória,
expressamente previsto em lei, sob pena de exercer indevidamente a função
legislativa.

Recurso de agravo desprovido”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de conformidade
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. O Agravante sustenta que “ o atual entendimento da Suprema
Corte proclama, como não poderia deixar de ser, a obrigatoriedade de contar-
se o prazo inicial da prescrição da pretensão executória, definido no art. 112,
inc. I, do Código Penal, do trânsito em julgado para ambas as partes ” (doc. 2,
fl. 61).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, no sentido de considerar a data do trânsito em julgado para
a acusação como marco para o início de contagem da prescrição da
pretensão executória:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS
MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela
pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que,

cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que
transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112,
combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2. I n casu , o agente foi
condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois
anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se
deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa
interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em
virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos
termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus
concedida”  (HC n. 110.133, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
19.4.2012).

“ PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS
MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela
pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que,
cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que
transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112,
combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2.  In casu , o agente foi
condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois
anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se
deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa
interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em
virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos
termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de  habeas corpus
concedida”  (HC n. 110.133, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
19.4.2012 ).

“PENAL. PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CP, ART. 110, CAPUT, C/C O ART. 112, I. I.
- Pena de 5 (cinco) meses de detenção: prescrição em 2 (dois) anos (CP, art.
109, VI). A prescrição da pretensão executória iniciou-se na data do trânsito
em julgado para a acusação (28.02.94). Como ainda não teve início o
cumprimento da pena - a causa interruptiva (CP, art. 117, V) - ocorreu a
prescrição da pretensão executória. II. - H.C. Deferido”  (HC n. 74.141, Relator
o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 31.10.1996).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 4 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

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  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130020140269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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