Informações do processo ARE 734791

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESPE - 420225520096000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em
decorrência da interposição de agravo contra decisão da Presidência do
Tribunal Superior Eleitoral que obstou o processamento de recurso

extraordinário.

Anteriormente, os recorrentes haviam interposto outro recurso
extraordinário contra acórdão do TSE que negara provimento ao agravo
regimental em recurso especial eleitoral. A Presidência da Corte de origem
obstou o processamento do apelo extremo sob o fundamento de que se
tratava de matéria cuja repercussão geral havia sido rejeitada pelo Supremo
Tribunal Federal na análise do RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO,
Tema 181). Interposto o agravo do art. 544 do CPC, os autos foram remetidos
ao STF.

Em 23 de abril de 2013, determinei o retorno dos autos ao TSE para
que apreciasse o apelo interposto pela parte como agravo regimental, ao
argumento de que não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever
decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral,
salvo quando há negativa de retratação do órgão julgador para adequar o
caso à jurisprudência desta Corte.

Em 5 de agosto de 2014, o Plenário do TSE negou provimento ao
agravo regimental sob as razões de que (a) “não foram atacados os
fundamentos da decisão em que se concluiu pela inexistência de repercussão
geral” (fl. 1.217); e (b) “as matérias em discussão no recurso extraordinário
(…) inegavelmente envolvem os pressupostos de cabimento de recurso da
competência do Tribunal Superior Eleitoral, o que não é dotado de
repercussão geral” (fl. 1.217).

Contra esse acórdão, os recorrentes opuseram embargos de
declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para declarar a
extinção da punibilidade de Erineide dos Santos Silva Veras, em decorrência
da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os segundos embargos de
declaração opostos não foram conhecidos.

O recorrente Flávio Vieira Veras interpôs então novo recurso
extraordinário contra os julgados proferidos pelo TSE, reiterando as razões
dos apelos anteriores. Esse segundo recurso extraordinário foi inadmitido pela
Presidência da Corte de origem sob os argumentos de que (a) “o apelo
extremo interposto no prazo recursal contado a partir da publicação do
acórdão que não conheceu dos segundos embargos de declaração (…) é
intempestivo” (fl. 1.424); (b) “a matéria relativa à alegada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal seria
insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão
geral” (fl. 1.425). Em face dessa decisão, o recorrente interpôs novamente o
agravo do art. 544 do CPC, o que acarretou nova remessa dos autos ao STF.

2. O art. 543-B do CPC/73, incluído pela Lei 11.418/06, que visa
regular o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que, havendo
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, será
processada a análise da repercussão geral, nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência do § 1º do art. 543-B do
CPC/73, os Tribunais de origem enviarão um ou mais recursos
representativos de controvérsia ao STF, sobrestando os demais até
pronunciamento definitivo desta Corte.

Segundo as normas do CPC/73, o STF poderá (a) negar a existência
de repercussão geral do tema, hipótese em que (I) os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos (art. 543-B, § 2º, do CPC); e
(II) os demais apelos sobre matéria idêntica serão indeferidos liminarmente
(art. 543-A, § 5º, do CPC); ou (b) reconhecer a repercussão geral do tema e
julgar seu mérito, caso em que os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais e Juízos de origem, os quais poderão (I) declará-los
prejudicados (art. 543-B, § 3º, do CPC); (II) retratar-se (art. 543-B, § 3º, do
CPC); ou (III) manter a decisão (art. 543-B, § 4º, do CPC). Nessa última
situação, e apenas nela, o recurso extraordinário deverá ser remetido ao STF,
que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada (art. 543-B, § 4º, do CPC).

O art. 3º da Lei 11.418/06 conferiu ao Supremo Tribunal Federal a
atribuição de estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas necessárias à
execução da sistemática da repercussão geral. No exercício dessa
incumbência, foram editadas as Emendas Regimentais 23/08 e 27/08, que
incluíram no RISTF os arts. 328 e 328-A:

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for
suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou
o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará
o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes
informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as
demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de
múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão
e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado
especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de
Processo Civil.

Art. 328-A. Nos casos previsto no art. 543-B, caput , do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre
os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser
interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido
selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os
agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e,

quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário
ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo
Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.

Cumpre perquirir, assim, se será cabível impugnação dirigida ao STF
quando a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário
aplicando precedente decidido sob a sistemática da repercussão geral.

3. A Súmula 727/STF dispõe que “não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a
causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. Seguindo essa
orientação, em 5 de março de 2009, o Min. Menezes Direito julgou
procedente, de forma monocrática, a Rcl 7.523, ajuizada contra decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou
prejudicado o recurso extraordinário, bem como o respectivo agravo de
instrumento interposto. Segundo sustentou Sua Excelência, (a) “o precedente
utilizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata
de indenização decorrente da aplicação do Código do Consumidor, matéria
diversa da discutida nestes autos (…)”; e (b) “não caberia à Presidência do
Tribunal de origem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto
contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas sim
processá-lo”.

Do mesmo modo, o Min. Eros Grau julgou procedente, também de
forma monocrática, a Rcl 7.577, ajuizada contra ato do Presidente do TJSP
que, após inadmitir recurso extraordinário com base em precedente da
repercussão geral, julgou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente
interposto. Além de fundamentar a procedência da reclamação na ausência de
similitude entre o caso analisado e o leading case  da repercussão geral, o
Min. Eros Graus consignou que “não caberia à Presidência do Tribunal de
origem julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo”.

Posteriormente, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009, nas Rcl 7.569 e 7.547, ambas
da relatoria da Min. Ellen Gracie. Na ocasião, assentou-se o entendimento de
que, como a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem,
com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC e no art. 328-A do RISTF, não
constitui juízo de admissibilidade do apelo, não é cabível a interposição do
agravo do art. 544 do CPC, razão pela qual o não encaminhamento desse
recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. A Rcl 7.569 foi
assim ementada:

RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à
Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)

Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Pleno no julgamento
do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de
12/2/2010. Confira-se:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem

não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR
MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010)

Dessa forma, a única hipótese em que a aplicação da sistemática da
repercussão geral pela instância de origem enseja a remessa do recurso ao
STF é quando, julgado o mérito do leading case , o Órgão de origem se recusa
a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte.

Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada
pela parte contra a aplicação do art. 543-B do CPC pela origem – seja no caso
do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio
Tribunal/Juízo a quo , por meio de agravo interno, sendo incabível a
interposição do agravo do art. 544 do CPC ou o ajuizamento de reclamação
para o STF.

É importante enfatizar que essa orientação é aplicável nos casos em
que a fundamentação da inadmissão do extraordinário pela origem esteja
amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão
geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja a
reconhecendo e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente. Independentemente da conclusão adotada pela
instância a quo  para obstar a admissão do recurso extraordinário – seja (i)
negando-lhe seguimento, (ii) inadmitindo-o, (iii) não o conhecendo ou (iv)
julgando-o prejudicado –, desde que se aponte na fundamentação precedente
do STF submetido ao rito da repercussão geral, não caberá agravo para esta
Corte. Afasta-se, nessas circunstâncias, a aplicação da Súmula 727/STF. É
evidente, ademais, que, interposto agravo regimental contra a decisão da
origem obsta o processamento de recurso extraordinário com base nos arts.
543-A e 543-B do CPC, o acórdão da Corte a quo  que julgar o agravo não
pode ser objeto de novo apelo extremo, sob pena de total subversão da
sistemática da repercussão geral.

No caso dos autos, o extraordinário teve o processamento obstado,
na origem, com base na sistemática da repercussão geral. Irresignado, o
recorrente interpôs o agravo do art. 544 do CPC. Indevidamente remetidos os
autos ao STF, determinou-se a devolução da causa à origem e sua apreciação
como agravo interno. Era manifestamente incabível, portanto, a interposição
de novo apelo extremo contra o aresto que negou provimento ao regimental.
Totalmente indevida, portanto, nova remessa dos autos ao STF.

4. Como se vê, este agravo em recurso extraordinário, a exemplo dos
apelos anteriormente interpostos, revela-se inteiramente impertinente, por não
haver qualquer fundamento relevante e adequado que justifique a sua
interposição. Com efeito, o comportamento do recorrente mostra-se, na
verdade, manifestamente descabido, demonstrando flagrante abuso de direito
de recorrer ou de demandar e constitui-se em visível afronta ao dever de
prestação jurisdicional. O propósito é o de, tão

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