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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10000110207099000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO
DO PODER EXECUTIVO PELO PODER LEGISLATIVO. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. PREVISÃO DE ENVIO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PARA
APROVAÇÃO DA CÃMARA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. REMESSA MENSAL DE BALANCETES
À CÂMARA MUNICIPAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA UNIÃO. DISPOSITIVOS SOBRE A
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇOES AO PODER EXECUTIVO E FIXAÇÃO
DE PRAZO PARA A SUA PRESTAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL. FORMA DE
CONTROLE EXTERNO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES
CONSTITUCIONALMENTE FIXADOS. Dispositivo que submete à Câmara
Municipal a autorização ou aprovação de convênios firmados pelo Poder
Executivo contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição
Federal, bem como art. 173, § 1°, da Constituição Estadual. Viola o Princípio
da Independência dos Poderes, bem como afronta os dispositivos da
Constituição do Estado de Minas Gerais, lei orgânica que estipula prazo para
o Poder Executivo prestar informações e apresentar documentos à Câmara
Municipal. É inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica que define infração
político- administrativa.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 29, XI, 37, caput, 49, X, 70,
71, IV e 81, § 7º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 284/STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Eis o teor dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Nepomuceno/MG ora impugnados no recurso em questão:
“Art. 81 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município de Nepomuceno, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
§ 7º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, em até 15 (quinze)
dias após a assinatura dos contratos, cópias dos processos licitatórios de que
trata o inciso XXIV. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007).”
Ao apreciar caso análogo ao presente, no qual lei orgânica municipal
estabeleceu prazo para o Poder Executivo prestar determinadas informações,
esta Suprema Corte considerou inconstitucional tal imposição, por extrapolar
os limites constitucionais:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMBÉ DE MINAS.
CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO. PRAZO PARA PREFEITO
PRESTAR INFORMAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. ” (ARE 853.062, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/3/2015).
No mesmo sentido: ARE 821.559, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
21/10/2015 e RE 840.386, Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/2014.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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