Informações do processo ARE 795199

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2015 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2016 2015

06/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 107020097120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Manoel Verçosa de Oliveira e Ivan Paulo da Silva Oliveira interpõem
agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário,
assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar, assim ementado:

“APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. ESCLASSIFICAÇÃO. FURTO
QUALIFICADO, SUBTRAÇÃO DE BEM PÚBLICO. COAUTORIA.
SARGENTO E SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COMUNHÃO DE
DESÍGNIOS. POSSE OU DETENÇÃO EM RAZÃO DO CARGO MILITAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO. TIPOLÓGICO.
REBAIXAMENTO DA PENA IMPOSTA NO JUÍZO A QUO.  CONCESSÃO DE
SURSIS.  APELO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE.

Infringem a norma penal incriminadora que descreve o delito de furto
qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) as praças do Exército Brasileiro que
subtraem combustível de viatura militar e o vendem a um terceiro, civil, com o
dolo de enriquecimento indevido às custas da espoliação do patrimônio
público.

A partir do exame de que as atribuições que cabiam aos agentes no
aquartelamento não os qualificavam como militares que pudessem livremente
dispor da coisa pública, em razão do cargo, a imputação pelo crime de
peculato-furto se desnatura, em face da ausência do elemento normativo
presente no art. 303, § 2º, do CPM.

Ao cambiar de uma figura típica com sanção penal mais severa para
outra de reprimenda mais leve, o consequente abrandamento da resposta
penal vem ao socorro dos réus para lhes beneficiar com o direito à suspensão
condicional da pena (sursis)

Apelos defensivos parcialmente providos.

Decisão majoritária” (fl. 370).

Examinados os autos, decido.

Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado após
3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão
geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/RS-QO,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07).
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não
é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do
art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for
o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

Sucede que, sobre eventual transgressão aos preceitos
constitucionais citados, forçoso concluir que a Corte Castrense ao decidir a
questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a
violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não
enseja recurso extraordinário.

Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no
sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à
Constituição da República.

Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº
649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de

1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre
outros.

De outra parte, anoto que que o Plenário do Supremo Tribunal, em
3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação
no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal,
prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei
nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.

Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção
ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação
somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº
127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais
e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo,
somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Todavia, esse não é o caso, pois, consoante se verifica dos autos,
houve sentença condenatória proferida em desfavor dos agravantes em
24/1/13.

Logo, não há de se cogitar, ainda que de ofício, de determinação para
que eles sejam submetidos a novo interrogatório.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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