Informações do processo ARE 867807

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESE - 00006262220134013905 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PARÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário,
com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,
portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da
CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a
mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b)
o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a
questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto
potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável
de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, o deslinde da controvérsia demandaria análise da
legislação infraconstitucional invocada pelo Tribunal de origem (Lei 7.827/89),
podendo ocorrer apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição.

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão