Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 670677 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. A intempestividade do presente agravo impede seu
conhecimento. Publicada a decisão agravada em 5/12/2014 (sexta-feira), e-
STJ, fl. 697, vol. 28, a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do
recurso iniciou-se em 9/12/2014 (terça-feira), findando-se em 15/12/2014
(segunda-feira), considerada a prorrogação para o dia útil subsequente. O
recurso somente foi protocolado em 17/12/2014 (quarta-feira), e-STJ, fl. 709,
vol. 28; portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: “ O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a
Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei
8.950/94 ao Código de Processo Civil ”. Reafirmando esse entendimento: ARE
693904 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
7/11/2012; ARE 700009 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR-QO, Rel. Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI
Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de
9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos
que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do
Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no
art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do
CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97;
AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem
rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.
2. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?