Informações do processo ARE 915744

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 02708804520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LEGATÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (SÚMULA 340 DO STJ). PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE
GARANTIDAS PELO ARTIGO 40 DA CARTA MAGNA. PERCENTUAL DE
100% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO, COMO SE VIVO
FOSSE, NO LIMITE DA COTA PARTE DA LEGATÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ENTENDIMENTO RELATORIAL SOBRE A NÃO
COMPROVAÇÃO DO LIMITE DA CURATELA - GRAU DE INCAPACIDADE,
QUE NÃO CONVALESCE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E QUE, EM
CONSEQUÊNCIA, AFASTA A PRESCRIÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO AO
QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, §
1-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO-SE SEGUIMENTO AO
APELO AUTORAL COM BASE NO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO
LEGAL. AGRAVOS INTERNOS. PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO, DA
AUTORA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO AUTÁRQUICO.

I – Tratando-se de relação previdenciária, aplica-se o entendimento
consagrado na súmula nº 340 do e. Superior Tribunal de Justiça: “A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciári e el i e e d d óbi d se d ”.
Princípio do tempus regit actum;

II – le d i s i i lid de d e ebi e de e s legatários observa-se que o
benefício vem sendo pago à Autora desde 1973 – antes da CF/88 e não tem
como fundamentos legais os dispositivos declarados inconstitucionais pelas
ADIs 240-6/RJ e 762/RJ;

III - Devem integrar o pensionamento as parcelas que o ex servidor
recebia, ao tempo de seu falecimento, bem como as que teria direito de
receber, se vivo estivesse, considerando os benefícios de caráter genéricos
concedidos aos servidores ativos, ocupantes do mesmo cargo, em face do
direito à integralidade e à paridade, garantidos em normas constitucionais
(artigo 40 da Carta Cidadã), respeitada a cota parte a que tem direito à
legatária;

IV – Desnecessária a apuração de grau de incapacidade da legatária
se o termo de curatela é anterior à morte do instituidor do benefício, impondo-
se, consequentemente, o acolhimento do agravo interno para afastar o
reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32;

VI – Recurso autárquico ao qual se deu parcial provimento, com
espeque no artigo 557, §1-A do Código de Processo Civil, acrescendo à
sentença que o direito da autora deve respeitar à sua cota parte, negando-se
seguimento ao recurso autoral com base no caput do mencionado dispositivo;

VII – Provimento ao agravo interno da legatória para afastar a
prescrição quinquenal, improvendo-se o segundo agravo interno – do
RIOPREVIDÊNCIA. (eDOC 25, p. 1-2)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, alega-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 40,
§§ 7º e 8º; 102, I, “l” e § 2º; e 201, V, do texto constitucional, bem como ao art.
17 do ADCT.

Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do
pagamento de benefício previdenciário a legatária, bem como a ausência de
direito adquirido à integralidade e à paridade.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, constato que o entendimento esposado no acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, incide o Enunciado 286 da Súmula do STF

na presente hipótese.

Corroboram tal entendimento os seguintes precedentes de ambas as
Turmas desta Corte:

“PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A
regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do
falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da
Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade
dos vencimentos”. (RE 273.570, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJ 5.5.2006)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Pensão
por morte. Lei Estadual nº 7.551/77. Reexame. Legislação local e fatos e
provas. Direito adquirido. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de legislação local e o reexame de fatos e
provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A alegada
violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse,
seria indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR 765.609,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 11.3.2014)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pensão. Servidor
Público. 3. Inexistência de violação ao direito adquirido. 4. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento”. (RE-AgR 528.288, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 8.2.2011)

Demais disso, esse entendimento foi também adotado pelo Plenário
do STF no RE 415.454, de minha relatoria (Pleno, DJe 26.10.2007), cujo
trecho da ementa transcrevo a seguir:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART.
102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL
DE 1995). […] Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por
morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original
da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação
do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da
jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum  quanto ao
momento de referência para a concessão de benefícios nas relações
previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma,
unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª
Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF,
Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. [...] 11. Na espécie, o
benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de
perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do
benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). […] 15.
Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte
de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma
prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995
somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada
em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art. 75 da Lei 8.213/1991
em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido”.

Mesmo que assim não fosse, verifico que divergir do entendimento
adotado pelo tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, assim como a prévia análise de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de cunho local, o que faz
incidir os Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. Confiram-se, a propósito,
os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, para se
chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise
da legislação infraconstitucional pertinente. Caso em que a resolução da
controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 676.668, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 10.12.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS. NATUREZA DA PENSÃO E DO VÍNCULO DO SERVIDOR
COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. NECESSIDADE
DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de
que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor como se vivo estivesse. Precedentes. II Quanto à
alegação de que o servidor, à época do falecimento, exercia cargo
comissionado, bem como de que a pensão não teria natureza previdenciária,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a

interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental
a que se nega provimento”. (ARE-AgR 733.926, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9.12.2013)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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