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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01105396420138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim
ementado:
“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INTERCÂMBIO. VIAGEM REALIZADA PELO
AUTOR PARA CURSAR UM SEMESTRE EM UNIVERSIDADE AMERICANA.
NÃO APROVEITAMENTO DE NENHUMA DAS DISCIPLINAS CURSADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIEMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CÁUSULA QUE
ESTABELECE VANTAGEM EXAGERADA A UMA DAS PARTES EM
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. INVERSÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SÓ POR CAUSA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE, COMO TAMBÉM, PELO QUE
DESPONTA NA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A QUEIXA.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO E CONDENAR A RECORRIDA A RESSARCIR OS PREJUÍZOS
SUPORTADOS PELO AUTOR NA QUANTIA DE R$ 16.128,91(DEZESSEIS
MIL CENTO E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), BEM
COMO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$
6.000,00(SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV
e LXXIV; e 93, IX, da Constituição.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por
ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou
preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as
decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Seja como for, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01105396420138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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