Informações do processo RE 961698

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50132416220144047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.

A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide
sobre as férias gozadas, o terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, abono de faltas por atestado médico, salário-maternidade,
descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, valores pagos nos 15
primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade e adicional noturno”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, III, IX, XIII, XVI, XVII,
XVIII, XXI, XXII e XXIII; e 195, I, a , da Carta. Sustenta, em síntese, a não
incidência da contribuição para o FGTS sobre os valores relativos aos
primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, férias gozadas e adicional constitucional de 1/3
sobre férias gozadas, atestados médicos em geral, salário-maternidade, horas
extras e adicionais de horas extras, adicionais de dano, descanso semanal
remunerado gozado e indenizado, gratificação natalina, inclusive a indenizada
paga de forma proporcional na rescisão contratual laboral, aviso prévio
indenizado e 13º salário indenizado (gratificação natalina indenizada)
decorrente de aviso prévio indenizado (verba acessória ao aviso prévio
indenizado), respectivos reflexos e demais verbas indenizatórias. Defende que
essas verbas teriam caráter indenizatório, e não remuneratório.

A pretensão recursal não merece prosperar. Por meio da análise dos
autos, verifica-se que foi juntado apenas o comprovante de agendamento do
preparo, para data posterior ao prazo final de interposição do recurso. Dessa
forma, o descumprimento desse dever processual implica a deserção do
recurso extraordinário.

Vale ressaltar que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no
sentido de que cabe à parte recorrente comprovar o preparo do recurso no
momento da sua interposição, nos termos do art. 59 do RI/STF. Nesse
sentido, os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O
recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da
interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o
agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso.
III - Agravo regimental improvido.” (AI 642.626-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme quanto à necessidade de comprovação do
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ou no prazo
fixado judicialmente para essa finalidade. Deserção por ausência de preparo.
2. Agravo regimental desprovido.” (AI 593.488-AgR, Rel. Min. Ayres Britto).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50132416220144047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão