Informações do processo ARE 962618

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120015606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao
caso concreto,
de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre o mérito da controvérsia,
ora renovada na presente sede
recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão
geral (
RE 592.377/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).

Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste agravo.

E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte,
resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE
, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade
de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses
em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o
§ 3º do art. 543-B do CPC/73,
reproduz o julgamento que o Supremo
Tribunal Federal
proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no
qual esta Corte
reconheceu existente a repercussão geral:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.
" ( grifei )

Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas
pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral,
veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal
deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem (Tribunais
ou Turmas Recursais) que se limitavam
reconhecida
, ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham
os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada ,
unicamente,
a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se
retratava,
deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema,
situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.

Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de
suas observações,
a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator,
por ocasião do julgamento do AI
758.505/RJ
:

Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a
existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.

Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos

recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que
não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada é a inadmissibilidade.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-
QO 760.358, Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber
recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a
Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e
turmas recursais, para que fossem processados como agravos
regimentais.
" ( grifei )

Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido
observada
em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a
propósito
de questão processual idêntica à que ora se examina ( AI
782.006/RS
, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 785.837/SP , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI –
Rcl 9.117/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl
9.230/DF
, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 9.676/SP , Rel. Min. CELSO DE
MELLO –
Rcl 9.744/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ).

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual
que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“
tempus regit
actum
").

Vê-se , pois, considerado o magistério jurisprudencial firmado por
este Supremo Tribunal Federal,
que se revela incognoscível o recurso
deduzido
contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/
73,
faz incidir , no caso concreto , orientação plenária desta Suprema Corte,
não importando que se trate
de ato decisório que deixa de reconhecer a
existência de repercussão geral da controvérsia jurídica
ou que se cuide de
julgamento de mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido
anteriormente proclamada.

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo,
por ser este manifestamente inadmissível (

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão