Informações do processo ARE 753222

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50042680520114047202 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal de
Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que
a parte autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas:
GDAMB e GTEMA.

Os embargos de declaração desprovidos.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 7º da EC 41/2003.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os servidores que
se aposentaram ou aqueles que tiveram suas pensões concedidas após a EC
41/2003 têm direito às gratificações GDAMB e GTEMA nos mesmos moldes
percebidos pelos servidores ativos.

O recurso extraordinário não foi admitido, pois a violação de
dispositivo constitucional seria reflexa.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que concerne à GDAMB, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 642.827-RG (tema 447), reconheceu a repercussão geral
da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em
razão do caráter genérico da referida gratificação, ela se estende aos
servidores inativos e pensionistas, aplicando-se o mesmo entendimento
consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho GDASST. A decisão recorrida está, neste
ponto, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Relativamente à GTEMA, o acórdão recorrido, com base na
legislação infraconstitucional e na prova produzida nos autos, reconheceu o
direito de extensão à recorrida, nos seguintes termos:

“O que se extrai do caso concreto é que a autora atualmente recebe
GTEMA no valor de R$ 375,50 (CHEQ6 do evento nº 01). Demais disso, das
fichas financeiras acostadas é possível concluir que a autora iniciou
recebendo GDATA, o perdurou até julho de 2005. A partir de agosto daquele
ano, começou a receber GDAMB (r$ 177,50) e, posteriormente, passou a
auferir a GTEMA no valor de R$ 107,10, acrescido de VPNI de R$ 333,85,
consoante art. 14, §4º da Lei 11.357/06. Em setembro de 2008 o valor da
gratificação subiu para R$ 173,60 e em julho de 2009 para R$ 269,50. Em
julho de 2010 houve um aumento para R$ 375,50.”

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo Tribunal a quo,  por demandar o reexame de fatos e provas e da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviabiliza o processamento
do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, cito a ementa do ARE 765.719, de Relatoria do Min.
Teori Zavascki, Ssegunda Turma, DJe 23.09.2014:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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