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Movimentações 2016 2015
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50065685320144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma
Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela
incidência de contribuição previdenciária tão somente às verbas que
extrapolem o teto estabelecido pela EC 41/03, para a hipótese de
reconhecimento na esfera judicial de parcelas remuneratórias a servidor
inativo posteriores à referida emenda.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal, aponta-se contrariedade ao “ entendimento da melhor
doutrina e jurisprudência ” (eDOC 65, p. 2), sem, contudo, citar os dispositivos
constitucionais eventualmente violados.
Nas razões recursais, alega-se que o “ regime de retenção em
condenações judiciais não é compatível com o cálculo pelo regime de
competência, pois o fato gerador do pagamento da contribuição ocorreu no
momento do cálculo judicial, o que se deu depois de 2004, período no qual a
contribuição dos inativos já era plenamente devida, conforme reconheceu o
STF ” (eDOC. 65, p. 2)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifico a deficiência da fundamentação do agravo, visto que suas
razões estão dissociadas da matéria versada na decisão recorrida.
Efetivamente, enquanto esta negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o fundamento de consonância da decisão recorrida com o entendimento do
STF, aquelas apenas reiteraram os argumentos do recurso extraordinário,
sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, como
bem observado na manifestação da PGR (eDOC 81, p. 4), cujo teor reproduzo
abaixo, com o fim de integrar a presente decisão:
“1. Cuida-se de agravo interposto pela União contra decisão da
Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária
do Estado do Paraná, que não admitiu o seu recurso extraordinário.
2. Extrai-se dos autos que a recorrida, servidora pública federal
inativa ou pensionista, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação
jurídico tributária c/c repetição de indébito em face da União, pretendendo a
restituição da contribuição ao PSS que incidiu no percentual de 11% sobre a
totalidade dos valores recebidos em ação judicial, na qual se discutia o direito
à paridade com os servidores públicos federais ativos. Os valores foram
havidos a título de gratificação paga de forma genérica.
3. O Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná julgou o
pedido procedente, para condenar a União a restituir à Autora o valor de R$
406,57 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado
monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo pagamento.
4. A União interpôs recurso dirigido à Turma Recursal, sustentando
que o valor decorrente de ação judicial tinha a natureza de verba
remuneratória. Assim, seria correta a retenção no percentual de 11% do valor
acrescido ao patrimônio da recorrida, em consonância com o art. 4º da Lei
10.887/04.
5. O recurso foi desprovido pela Turma recursal, ensejando a
interposição de recurso extraordinário. Sustentou a recorrente a legalidade da
retenção do valor correspondente à contribuição, ao argumento de que o fato
gerador da contribuição é a percepção dos proventos de pensão e/ou
aposentadoria, o que se deu depois de 2004, período no qual a contribuição
dos inativos já era plenamente devida. Questionou-se, ainda, o regime de
competência para o cálculo das contribuições, a falta de documentos quanto
ao detalhes da retenção e de provas de que o contribuinte é realmente inativo
no serviço público.
6. O recurso foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Daí a
interposição do presente agravo, por meio do qual a recorrente reproduz
integralmente os argumentos deduzidos no recurso extraordinário quanto à
existência de repercussão geral, momento da ocorrência do fato gerador da
obrigação, que seria a data do crédito da condenação em favor do servidor,
regime de competência para o cálculo das contribuições e ausência de provas
quanto à inatividade do contribuinte no serviço público.
7. A decisão impugnada tem o seguinte teor, na parte que interessa:
‘No caso da apuração dos valores a serem pagos a título de
contribuição previdenciária incidente sobre o montante recebido em ação
judicial ou na via administrativa, assim vem decidindo o STF:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL
RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER
SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA
LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA
INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 828387
AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Dj de 7-10-2014) 'DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº
10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela
Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo
regimental conhecido e não provido.' (ARE 828842 AgR, Relatora: Min. ROSA
WEBER, Dj de 12-11-2014) 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'
(ARE 833991 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15-12-2014)
Desse modo, considerando que o acórdão impugnado está em
consonância com o entendimento da Suprema Corte, o recurso não merece
prosperar. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.'
8. Assim, o recurso não foi admitido ao fundamento de que houve
ofensa meramente reflexa ao dispositivo constitucional invocado.
9. O agravante, entretanto, não impugnou esse fundamento da
decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos que embasaram o
recurso extraordinário.
10. No caso, não está em discussão a questão invocada no recurso
extraordinário, que somente será analisada na eventual hipótese de o
presente agravo ser conhecido e provido. O que está em discussão é a
decisão que o inadmitiu e o agravo deveria ter enfrentado exatamente esses
fundamentos. A mera reiteração dos fundamentos do recurso extraordinário,
sem o enfrentamento das razões contidas na decisão impugnada, tornou
preclusa a questão.
11. Ademais, consoante a jurisprudência desse Pretório Excelso, a
matéria veiculada no recurso extraordinário, de fato configura ofensa reflexa à
Constituição:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 833991 AgR, Relator Min.
CÁRMEN LÚCIA, Dj de 15-12-2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR
PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL
RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER
SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA
LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA
INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 828387
AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dj de 07-10-2014)
12. Nesse contexto, ainda que existissem violações constitucionais,
seriam indiretas ou reflexas, pois demandariam a análise prévia da legislação
infraconstitucional, circunstância que não viabiliza a abertura da via recursal
extrema. Nesse mesmo sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os
índices de correção monetária aplicáveis na atualização de débito
previdenciário, quando sub judice a controvérsia, implicam a análise da
legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 820.625-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 21/8/2013 e AI 857.551-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 28/2/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3.
In casu , o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. CONTADORIA.
NOVA REMESSA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. A meu ver, a correção
monetária é instituto precipuamente economicofinanceiro e sua regulação
jurídica, sob pena de abuso de forma, não pode, mesmo que admitindo a
ficção, transcender os limites do razoável e do proporcionado. A correção
monetária ‘positiva' é tão científica quanto a correção monetária ‘negativa', na
medida em que aquela reflete a perda do poder aquisitivo da moeda pela
inflação e esta o ganho desse poder aquisitivo pela deflação. Ilógico e
desmedido pretender que a correção monetária só se aplique quando positiva.
4. Agravo DESPROVIDO.' (AI 858419 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Dj de
0-11-2013)
13. Por outro lado, nas razões do recurso extraordinário, a despeito
de interpor o apelo extremo com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sequer apontou violação à Constituição,
limitando-se a transcrever um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, que faz remissão à Constituição Federal. Assim, ainda que provido o
agravo, o recurso extraordinário não comporta conhecimento. Nesse mesmo
sentido:
‘1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado
o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição.
Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula
284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que
não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem
aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão
recorrido'. (AI 713692 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Dj de 14-11-2008)
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INDICAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF. 2.
Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. 3. A
agravante não conseguiu demonstrar de modo objetivo qual o artigo da
Constituição do Brasil teria sido violado pelo acórdão e a fundamentação
respectiva capaz de ensejar a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se
nega provimento'. (RE 560905 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Dj de
11-04-2008)
14. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo”.
Destarte, por não atacar o fundamento usado pelo Tribunal a quo
para emitir juízo negativo de admissibilidade, o recorrente depara-se com o
óbice da Súmula 287 do STF.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes de ambas as Turmas
deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE-AgR 782.043, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 9.12.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 317, § 1º
DO RISTF. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DERIVADOS
DE PETRÓLEO. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI-AgR
829.218, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 10.8.2012).
Ainda que provido o agravo, melhor sorte não teria o recorrente, uma
vez que, corroborando o parecer ministerial acima colacionado, observo que a
matéria debatida no recurso extraordinário limita-se à interpretação de normas
infraconstitucionais.
Finalmente, verifico que não foram indicados os dispositivos da
Constituição Federal eventualmente violados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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