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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05006414720154058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à suposta
violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi
reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que
a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se
ajusta às diretrizes desse precedente.
4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional (Lei 8.213/91) e a reapreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso
extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Foi esse o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, na julgamento do ARE 821.296 RG (Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2014, Tema 766), ao asseverar a
ausência de repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa do julgado:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que
o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05006414720154058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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