Informações do processo AR 2514

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Réu
    • Ministro do Estado do Planejamento e Gestão

Movimentações 2019 2016

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro do Estado do Planejamento e Gestão
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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: RMS - 32355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29.3.2016 , em face de
julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no RMS 32355 ,
transitado em julgado em 17.10.2015 , pelo qual negado provimento a recurso
ordinário interposto em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou
a ordem em Mandado de Segurança impetrado em face do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Eis a ementa do acórdão rescindendo:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE –
PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE
DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE –
RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – APLICABILIDADE AO CASO – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO." (RMS 32355, Relator Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 03.8.2015)

Em resumo, o autor lastreia a rescisória no disposto no art. 966, V, do
CPC/2015 ( A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: […] V – violar manifestamente norma jurídica).

Alega que o “acórdão denegatório da segurança impetrada incorreu
em violação literal a dispositivo de norma constitucional , qual seja, o art.
31 da Emenda Constitucional 19/98 ". A petição inicial reproduz o teor da
mencionada norma constitucional, destacando o trecho tido por violado: “Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no
exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios
na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que
tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda,
os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela
União, constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores ,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."

Sustenta que, mantidos os fundamentos do acórdão rescindendo,
negado está seu alegado direito à percepção da “Gratificação de Condição
Especial de Função Militar – GCEF" e da “Vantagem Pecuniária Especial –
VPE" pois tais verbas, embora acrescidas à estrutura remuneratória dos
militares do Distrito Federal (Leis 10.874/2004 e 11.134/2005), estariam
asseguradas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima
por força do mencionado dispositivo constitucional e também do disposto no
art. 65 da Lei nº 10.486/2002.

Defende não se tratar de equiparação judicial de servidores a partir
da identidade material entre funções, mas sim circunstância em que esse
tratamento igualitário tem sede constitucional.

Ao final pede a rescisão do julgado com novo julgamento da causa
para que seja julgado procedente o pedido deduzido nos autos do referido
Mandado de Segurança.

Juntou procuração com poderes específicos para a propositura de
ação rescisória (evento 42).

Decido.

De plano, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o
processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, j, da Constituição
da República e 6º, I, c, do RISTF.

Transitada em julgado em 17.10.2015 a decisão rescindenda e
ajuizada esta ação em 29.3.2016 , tem-se como observado o biênio
decadencial.

Realizado o depósito prévio (evento 40).

A rescisória não congrega as demais condições para o devido
seguimento.

Reproduzo a decisão monocrática do Ministro Celso de Mello que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança:

“DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E
GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.

1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios
Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do
‘mandamus'.

2. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos
benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas.

3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição
Especial – GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares dos

ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens
expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do
Distrito Federal. Precedente da Terceira Seção.

4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da
ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do
Supremo Tribunal Federal.

5. Segurança denegada." (MS 13.832/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI)

Sustenta-se, em síntese, na presente sede recursal, para efeito da
pretendida reforma da decisão ora recorrida, que “pouco importa que as Leis
nºs 10.874/2004 (modificada pela Lei 11.663/2008) e Lei 11.134/2005, ao
criarem a GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
– GCEF e a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE, respectivamente,
não as tenham estendidas aos militares do Ex-Território do Amapá, porquanto
o que interessa é o comando expresso da norma constitucional, insculpido no
artigo 31 da Emenda Constitucional n° 19/1998, que assegura àqueles
militares os mesmos direitos e vantagens criados em favor dos Servidores da
União, pois, repita-se: a União é responsável pela manutenção da Polícia
Militar do Distrito Federal, sendo, por óbvio, assegurado aos militares do Ex-
Território do Amapá as vantagens criadas para os Militares do Distrito
Federal" .

A União Federal, em contra-razões, impugnou a pretensão recursal
ora deduzida nesta sede processual.

O Ministério Público Federal, em promoção da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou
pelo improvimento do presente recurso ordinário, fazendo-o em parecer assim
ementado:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Policiais Militares do
ex-território do Amapá. Extensão de vantagem (VPE) e gratificação (GCEF)
pagas aos militares do Distrito Federal.

A extensão aos Policiais Militares do antigo território do Amapá das
vantagens previstas no art. 65 da Lei 10.486/2002, que trata da remuneração
dos militares do Distrito Federal, limita-se às vantagens instituídas na própria
Lei 10.486.

As leis instituidoras da VPE e GCEF expressamente dispõem sobre a
destinação privativa aos Policiais Militares do Distrito Federal e não fazem
nenhuma referência aos Policiais Militares de antigos territórios,
diferentemente do que ocorreu na Lei 10.486.

O art. 31 da EC/19 não determina a equiparação de remuneração
entre os Policiais Militares dos antigos territórios federais e os do DF: o
dispositivo garante a irredutibilidade de vencimentos e estabelece que os
servidores ali referidos integrarão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens já reconhecidos e vedado o
pagamento de diferenças remuneratórias.

Parecer pelo desprovimento do recurso."

Passo a examinar o pleito em causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir
razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar pelo
improvimento do presente recurso ordinário, cujos termos adoto como
fundamento desta decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação
“per relationem", reconhecida como plenamente compatível com o texto da
Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28.989- -MC/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/
MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.):

“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização,
pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra
compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A
remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos
fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão
(ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações
prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover
a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou
como razão de decidir. Precedentes." (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)

Impende assinalar, ainda, por relevante, tal como ressaltado no
acórdão ora impugnado, que não se revela constitucionalmente possível, ao
Poder Judiciário, estender, em sede jurisdicional, aos servidores públicos,
determinado benefício, somente passível de concessão, quanto a eles,
mediante lei.

Como se sabe, a disciplina jurídica da remuneração devida aos
agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete, ao domínio normativo da lei formal, a
veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em
plena vigência o ato legislativo, venham, os Tribunais, a ampliar-lhe o
conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas
nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica
inscrita na Constituição.

Não constitui demasia observar, a propósito do que consagra a
Súmula 339/STF, que a reserva de lei – consoante adverte JORGE MIRANDA
(“Manual de Direito Constitucional", tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000,
Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente, de

caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso
ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais
não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio
que impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o
ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “quaisquer intervenções –
tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou
jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo,
nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão" (grifei).

Não cabe , pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ
153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo,
proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os
fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de
função legislativa (Súmula 339/STF) – passaria a desempenhar atribuição que
lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse
modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados,
competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio
constitucional da separação de poderes.

Impõe-se considerar, ainda, o fato de que a Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal – que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma
específica projeção do princípio da separação de poderes – foi recebida pela
Carta Política de 1988, revestindo-se, em consequência, de plena eficácia e
de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional (RMS 21.662/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Assentadas tais premissas, e tendo em vista o magistério
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência,
impende assinalar que o exame da causa em que interposto o recurso
ordinário em questão evidencia que o acórdão recorrido ajusta-se, com
integral fidelidade, ao entendimento exposto nesta decisão.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente
recurso ordinário." (RMS 32355, Relator Ministro Celso de Mello, decisão
monocrática, DJe 10.2.2014, com destaques no original)

Tal decisão foi confirmada por unanimidade pela Segunda Turma
deste Supremo Tribunal em sede de agravo regimental no acórdão ora
apontado como rescindendo. Eis o acórdão, sob relatoria do Ministro Celso de
Mello:

“Não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada
ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame, inexistindo, por isso
mesmo, motivo que justifique o acolhimento da postulação recursal em causa.

Com efeito , tal como ressaltado na decisão ora agravada, trata-se de
recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que,
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em
acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E
GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.

1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios
Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do
‘mandamus'.

2. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos
benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas.

3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição
Especial – GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares dos
ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens
expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do
Distrito Federal. Precedente da Terceira Seção.

4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da
ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do
Supremo Tribunal Federal.

5. Segurança denegada." (MS 13.832/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI)

Sustenta-se, em síntese, na sede recursal em causa, para efeito da
pretendida reforma da decisão recorrida, que “ pouco importa que as Leis nºs
10.874/2004 (modificada pela Lei 11.663/2008) e Lei 11.134/2005, ao criarem
a GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR – GCEF
e a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE, respectivamente, não as
tenham estendidas aos militares do Ex-Território do Amapá, porquanto o que
interessa é o comando expresso da norma constitucional, insculpido no artigo
31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, que assegura àqueles militares os
mesmos direitos e vantagens criados em favor dos Servidores da União, pois,
repita-se: a União é responsável pela manutenção da Polícia Militar do Distrito
Federal, sendo, por óbvio, assegurado aos militares do Ex-Território do Amapá
as vantagens criadas para os Militares do Distrito Federal".

A União Federal, em contrarrazões, impugnou a pretensão recursal
deduzida em sede processual ordinária.

O Ministério Público Federal, em promoção da lavra do eminente

Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou
pelo improvimento do recurso ordinário em questão, fazendo-o em parecer
assim ementado :

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Policiais Militares do
ex-território do Amapá. Extensão de vantagem (VPE) e gratificação (GCEF)
pagas aos militares do Distrito Federal.

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Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão