Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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PROVIMENTO.” (AR 2172 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
09.12.2015, destaquei)

“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSENTES QUAISQUER
DOS PRESSUPOSTOS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTOS PELO ART.
485 DO CPC. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E REJEITADOS PELO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NA DECISÃO QUE SE QUER
DESCONSTITUIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO
RESCISÓRIA PARA TAL FIM.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE
SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1.
A ação rescisória é via processual inadequada a mera
rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do
julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída.
2. In casu, não se mostra configurada a literal violação a dispositivos de lei,
tampouco aos princípios que indica o autor. 3. A mera alegação de
descumprimento de súmula desta Corte não é suficiente a ensejar a
propositura de ação rescisória 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AR 2444 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
30.06.2015, destaquei)

“Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da
ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo
Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito
para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo
bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1.
Os
agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados
na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles
formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para
os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente
comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-
se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da
máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o
entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento
futuro a seu favor.
O pedido de suspensão do feito já no seio da petição
inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação
rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o
julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o
condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente,
proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido
de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se
constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da
Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.” (AR 2236 AgR, Relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08.6.2015, destaquei)

Ademais, diversamente da hipótese descrita pelo autor na inicial “a
pretensão de se rescindir o julgado sob fundamento do inciso V, do art. 485,
do CPC há de ser intentada contra a decisão contrária a expressão do direito
ou, na lição de Pontes e Miranda, ‘infração a
ratio legis, com infração na regra
jurídica (
contra literam)'. Assim a hipótese de rescindibilidade por violação de
literal disposição de lei destina-se à decisão manifestamente contrária à regra
normativa apontada, gerando imperfeição da decisão de mérito e, por esse
motivo, não pode subsistir.”
(AR 1791, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJe 22.9.2011)

Por fim, pontuo que o manejo da ação rescisória como sucedâneo de
recurso não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte, por
inconfundíveis os institutos, pois “
a ação rescisória é meio autônomo de
impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação
jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei,
dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de
recurso.
” (AR 1.958-AgR/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
de 30.5.2014).

Por todo o exposto, constatado defeito na representação não sanado
no prazo concedido e não configurada a hipótese de rescindibilidade
insculpida no dispositivo processual invocado,
nego seguimento à presente
ação rescisória, o que faço com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 21, §
1º, do RISTF, prejudicado o pedido de tutela provisória.

Custas processuais na forma da lei.

Ainda não formada a angularidade processual, incabível condenação
em honorários advocatícios.

Julgada monocraticamente a presente ação rescisória, e apenas no
caso de não interposição de recurso à presente decisão
, fica autorizado,
desde já, após seu trânsito em julgado, o levantamento integral, pela parte
autora, mediante alvará de levantamento, do depósito prévio realizado (AR
1532, Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 1º.2.2002).

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AÇÃO RESCISÓRIA 2.514 (568)

ORIGEM :RMS - 32355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : AILTON SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (19640/DF)

RÉU(É)(S) : MINISTRO DO ESTADO DO PLANEJAMENTO E

GESTÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc.

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29.3.2016, em face de
julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no
RMS 32355,
transitado em julgado em
17.10.2015, pelo qual negado provimento a recurso
ordinário interposto em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou
a ordem em Mandado de Segurança impetrado em face do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Eis a ementa do acórdão rescindendo:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE –
PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE
DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE –
RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – APLICABILIDADE AO CASO – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RMS 32355, Relator Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 03.8.2015)

Em resumo, o autor lastreia a rescisória no disposto no art. 966, V, do
CPC/2015 (
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
[…] V – violar manifestamente norma jurídica).

Alega que o “acórdão denegatório da segurança impetrada incorreu
em
violação literal a dispositivo de norma constitucional, qual seja, o art.
31 da Emenda Constitucional 19/98
”. A petição inicial reproduz o teor da
mencionada norma constitucional, destacando o trecho tido por violado:
“Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no
exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios
na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que
tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda,
os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela
União, constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.”

Sustenta que, mantidos os fundamentos do acórdão rescindendo,
negado está seu alegado direito à percepção da
“Gratificação de Condição
Especial de Função Militar – GCEF”
e da “Vantagem Pecuniária Especial –
VPE”
pois tais verbas, embora acrescidas à estrutura remuneratória dos
militares do Distrito Federal (Leis 10.874/2004 e 11.134/2005), estariam
asseguradas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima
por força do mencionado dispositivo constitucional e também do disposto no
art. 65 da Lei nº 10.486/2002.

Defende não se tratar de equiparação judicial de servidores a partir
da identidade material entre funções, mas sim circunstância em que esse
tratamento igualitário
tem sede constitucional.

Ao final pede a rescisão do julgado com novo julgamento da causa
para que seja julgado procedente o pedido deduzido nos autos do referido
Mandado de Segurança.

Juntou procuração com poderes específicos para a propositura de
ação rescisória (evento 42).

Decido.

De plano, registro a competência do Supremo Tribunal Federal para o
processamento e julgamento do feito, forte nos arts. 102, I, j, da Constituição
da República e 6º, I, c, do RISTF.

Transitada em julgado em 17.10.2015 a decisão rescindenda e
ajuizada esta ação em
29.3.2016, tem-se como observado o biênio
decadencial.

Realizado o depósito prévio (evento 40).

A rescisória não congrega as demais condições para o devido
seguimento.

Reproduzo a decisão monocrática do Ministro Celso de Mello que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança:

“DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E
GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.

1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios
Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do
‘mandamus'.

2. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos
benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas.

3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição
Especial – GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares dos

Processos na página

AR 2514