Informações do processo ARE 910082

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2015 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado Geral da União

Movimentações 2016 2015

08/04/2016

  • Advogado Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 20140020322494 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora
Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 1º.12.2015.

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA – LEI Nº 9.099/95. Contra decisão interlocutória
formalizada em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 não cabe
mandado de segurança. Precedente: Recurso Extraordinário nº 576.847,
Pleno, relator ministro Eros Grau, publicado no Diário da Justiça de 7 de
agosto de 2009.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a

parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão