Informações do processo ARE 848946

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05020865320134058309 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de
3/10/2013, Tema 27, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral),
consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso
extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao
deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar
o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que
o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de
deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo”.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua

constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do
alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à
controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o
real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o
Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios
objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art.
543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos
análogos, como o dos autos.

Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial
acima demonstrado, o aresto impugnado não merece reparos.

3. Quanto à interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da
Lei 10.741/2003, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
580.963, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/11/2013, Tema 312, sob o
regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronunciamento de nulidade, da referida
norma para estender a sua aplicação aos portadores de deficiência e excluir,
do cômputo da renda per capita  familiar, benefício previdenciário recebido por
idoso.

4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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