Informações do processo ARE 921167

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/10/2015 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 01028614020098260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça,
que negou provimento a apelação, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE
VEÍCULO – ATROPELAMENTO. Responsabilidade Civil Subjetiva. Culpa do
condutor do ônibus devidamente comprovada nos autos. O proprietário do
veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente
com o condutor pelos danos causados a terceiro. Danos morais devidos.
Indenização mantida. PRELIMINAR AFASTADA – RECURSO DO AUTOR E
DOS RÉUS DESPROVIDOS.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II, da
Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Quando do julgamento do ARE-RG 836.819/SP, de relatoria do
Ministro Teori Zavaski,
Dje  de 25.03.2015 (Tema 797), esta Corte entendeu
não haver repercussão geral em causas em que se discutem indenização por
danos decorrentes de acidentes de trânsito, por traduzirem-se em
controvérsias que dizem respeito à matéria de fato e, assim, implicar
revolvimento do conjunto probatório do autos, o que não se admite em sede
de recurso extraordinário.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão