Informações do processo ARE 954189

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00803854620078060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVERSÃO. PEDIDO
PARA INCORPORAR GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÓ LABORE AOS
VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
NÃO ATENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da preliminar de Prescrição de Fundo de Direito

1.1. Não há que se falar em prescrição de fundo do direito ao
caso em tela, pois o recurso apelatório apenas requer que a verba
recebida como pró labore seja tratada como abono de permanência para
que seja incorporada aos vencimentos dos autores/apelados quando do
seu afastamento ao atingirem o limite de 70 (setenta) anos.

1.2 Não sendo o ato de aposentadoria e nem o de reversão que
estão sendo impugnados, mas, sim, uma gratificação mensal, percebe-
se que se trata de direito de trato sucessivo, o qual não é afetado pelo
instituto da prescrição de fundo de direito.

1.3 Portanto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO.

2. Do mérito.

2.1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação
interposto por Marcelo Pereira Barbosa e outros, contra decisão do
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que
julgou improcedente os pedidos formulados na ação de conhecimento
ajuizada pelos recorrentes, com o objetivo de obter sua promoção militar
à graduação da Capitão, incorporação a verba denominada pro labore.

2.2. No tocante ao mérito, verifica-se que melhor sorte não
guardam os promoventes/apelados. Ao requererem que se faça uma
analogia com a Lei Federal nº 8.112/90, percebe-se que o requerido fere o
princípio constitucional que exige uma fonte preexistente de custeio
para que qualquer benefício seja dado ou ampliado.

2.3. Caso a tese recursal fosse acolhida, os requerentes teriam
suas aposentadorias revistas e ampliadas com a incorporação da
referida gratificação. Assim, o Judiciário excluiria o conteúdo essencial
do mencionado princípio, o que não é permitido pela melhor doutrina de
hermenêutica constitucional e nem por nosso Supremo Tribunal Federal.

2.4. Precedentes do STF.

3. Apelo conhecido e improvido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 19, da Constituição.
Sustenta que “os apelantes preenchem as condições do art. 6º do atual
Estatuto dos Militares, e no dizer do seu § 1º – estão perdendo os
rendimentos de suas graduações, pois, se o militar revertido
permanentemente passa a ter os direitos e obrigações dos militares da ativa,
o pro labore é uma simples gratificação, quando, no exercício da nova
atividade militar, os rendimentos dos apelantes deveriam ser os mesmo, sem
perderem os proventos da reserva ”.

O recurso extraordinário não deve ser admitido. Nota-se que a parte
recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do
acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da
Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Falta-lhe, portanto, requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da
CF, c/c o art. 543-A, § 2º, do CPC, atraindo a incidência do art. 327, § 1º, do
RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF.

1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for
suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator
o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07).

2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser
necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos
termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade:
competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na
origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do
recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal,
ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da
efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º).

[…].“

Ainda que superado o óbice apontada, para se chegar à conclusão
pretendida pela parte recorrente, faz-se necessária a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável neste momento
processual.

Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00803854620078060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


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