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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00179203520128200001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES . VALOR EXCESSIVO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INCS. V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira
Turma Recursal de Natal/RN:
“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE FATURA. TRANSAÇÃO NÃO
COMPUTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE
CORRIGIR O ERRO LEVADO A EFEITO PELA PARTE RECORRIDA.
DESCUMPRIMENTO LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA. RECALCITRÂNCIA
NO DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES NO VALOR DE R$ 56.000,00
(CINQUENTA E SEIS MIL). PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO. MULTA QUE
SE REVELA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ” (fl. 29).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. A Recorrente alega contrariado o art. 5º, incs. V e X, da
Constituição da República, asseverando que
“ a obrigação de fazer fora devidamente cumprida, não havendo que
se falar em execução de multa, ainda mais no valor exorbitante estabelecido
na sentença.
Frisa-se ainda, que o valor ultrapassa o limite do valor para ações de
procedimento dos juizados especiais cíveis, o que é vedado por nosso
ordenamento jurídico, caracterizando, assim, o enriquecimento sem causa da
parte recorrida.
(…)
No caso dos autos, o valor da multa estipulada, correspondente a R$
56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), desatende a qualquer critério de
razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente
rechaçada” (fls. 30-46).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. A questão relativa à contrariedade ao art. 5º, incs. V e X, da
Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no
Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração
com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência
de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Exceção de
pré-executividade. Matéria infraconstitucional. 1. O dispositivo constitucional
indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Questões
envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o
âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria
meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n.
814.626-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
20.10.2015).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.099/1995 e Código de
Processo Civil) e reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide
a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE
ASTREINTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 934.979-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 4.4.2016).
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS
E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/
STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa
aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos
e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como
a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE n. 884.168-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 11.9.2015).
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. REVISÃO.
SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ”
(ARE n. 750.060-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
21.8.2013).
Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/04/2016
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