Informações do processo ARE 957874

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01743361920108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO .

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia:

“ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO
INDEVIDO. CONTRATO COLETIVO. REPACTUAÇÃO. VISA A AUTORA
COMPELIR A RÉ À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, ATRAVÉS DE
APÓLICE COLETIVA POR ADESÃO, JÁ QUE FEZ JUS AOS BENEFÍCIOS
DE COBERTURA MÉDICO HOSPITALAR DE CARÁTER NACIONAL E

QUER MANTER O PLANO NOS MESMOS MOLDES ANTERIORMENTE
CONTRATADOS. DIREITO À MANUTEÇÃO NO PLANO. SENTENÇA QUE,
AO CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU O
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS HOSPITALARES NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA,
COM A ORDEM DE ENVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES À RESIDÊNCIA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO ”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. No recurso extraordinário, a Agravante alega afronta aos arts. 1º,
5º, incs. XXXVI, LIV e LV, 170, 196 e 199 da Constituição da República.

Argumenta que, ao recusar-se a apreciar todas as questões postas, a
Turma Recursal incorreu em ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição
da República.

Assevera que, “ no caso em voga, quando da formalização da avença,
a parte contratante, qual seja, a DIVICOM, concordou com as cláusulas
consignadas, dentre elas, a possibilidade de cancelamento do plano  [e o
cancelamento] se deu em razão da rescisão contratual ocorrida entre a
DIVICOM e esta Recorrente, o que significa dizer que os contratos firmados
com aquela, por consequência, também foram rescindidos ”.

Pondera tratar-se de “ negócio jurídico válido, firmado por agente
capaz, com objeto lícito e determinado, forma prescrita não defesa em lei, nos
termos do art. 104 do Código Civil, e inviolável por lei ou prestação
jurisdicional, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna ”.

Sustenta que, “ na medida em que o contrato pactuado entre as
partes prevê em seu capítulo XIII a possibilidade de cancelamento a qualquer
tempo do contrato firmado, observando o prazo de denúncia mínimo de 30
(trinta) dias, não há razão para se afastar a aplicação do mesmo.  (…) o
Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem
econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou
circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a
ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva, pois a
Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da
atividade econômica quando necessária a segurança nacional o relevante o
interesse econômico  (…) a assistência à saúde pelos planos privados possui
caráter supletivo, de maneira que impor a estas empresas a obrigação de
uma prestação contínua e regular sem que haja a possibilidade de rescisão
unilateral é usurpar do Poder Público seu ônus constitucional, o que
caracteriza absoluta violação à Lei Maior ”.

3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de que “ tais
temas já foram enfrentados pelo STF, que, reiteradamente acusa inexistir
questão constitucional a ser deslindada, não havendo, assim, de se perquirir a
existência de repercussão geral, na hipótese, a ensejar a apreciação da
Suprem Corte ”.

4. No agravo, afirma-se que “ A matéria da presente discussão
oferece inequívoca repercussão geral, tendo em vista que diversas são as
ações judiciais em que se discute a necessidade de cumprimento dos termos
do contrato de seguro saúde, bem como das possibilidades e regras para
suspensão e cancelamento dos planos, sendo essencial a tomada de uma
posição por este Supremo Tribunal para pacificar a questão ”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. A Juíza de primeiro grau proferiu sentença cujos fundamentos,
mantidos pela Turma Recursal, são os seguintes:

“ Deve-se analisar na presente lide, se há ou não abusividade na
cláusula contratual que permite rescisão unilateral do contrato particular de
prestação de serviços médicos e hospitalares, após o período de vigência,
mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias. Indubitável que a
questão em apreço deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90, lei que protege o
consumidor  (…) a rescisão perpetrada pela Acionada ofende dispositivos
protetivos, dispostos no art. 51, inc. IV, X, XIII, § 1º, incisos I e III, do Código
de Defesa do Consumidor. (…) a liberdade de contratar não deve prevalecer
quando praticada de forma nociva, ao submeter a parte mais fraca da relação
jurídica à ação discricionária, em especial nos contratos de adesão, onde,
como se sabe, não cabe a discussão a respeito do teor das cláusulas que
regem a avença  (…) não acolher o pedido de restabelecimento do contrato de
prestação de serviço médico firmado entre as partes, é contribuir para
promover a insegurança e a instabilidade nas relações jurídicas, bem como o
desequilíbrio contratual, com cláusulas abusivas que coloca o consumidor em
desvantagem excessiva”.

7. A análise do pleito recursal demandaria prévia análise da legislação
infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) e das cláusulas
contratuais. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Incide na espécie a Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por
exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO
QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/
STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA
SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando  sub judice a
controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto

fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua
da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso
extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o
recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo
Tribunal Federal,  verbis : “Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário”. 4.  In casu , o acórdão extraordinariamente
recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO
CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS
MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ”
(RE n. 801.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
25.8.2014).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do Consumidor.
Prequestionamento. Ausência. Contrato de plano de saúde. Rescisão
unilateral. Abusividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os
dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n.
794.523-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a ,
e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 4 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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04/04/2016

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