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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201094163392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:
PRECEDENTES. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO. RESERVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A
TÍTULO PRECÁRIO.
1 – A jurisprudência é pacífica no sentido de que aprovação em
concurso público gera mera expectativa de direito a nomeação, competindo a
administração, na seara de seu poder discricionário, nomear os candidatos
aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2 – A mera expectativa se transforma em direito subjetivo, com a
imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de
validade do concurso, caso tenha havido preterição na ordem classificatória
ou contratação a título precário para preenchimento de vagas existentes, em
detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso válido.
Segurança concedida ” (doc. 12, fls. 103-104).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
4. O Agravante argumenta ser “ a decisão atacada nula, pois
determinou a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de
vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos
público, sem comprovação de ter havido preterição ” (doc. 16, fl. 7).
No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 2º, 5º, inc. XXXV, 37, caput , incs. II, III e IV, da
Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada quanto ao
prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação.
A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para
acolher-se a pretensão do Agravante.
6. O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, assente em que a ocupação precária, por comissão,
terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas
atribuições de cargo para o qual realizado concurso público, configura desvio
de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso
público.
Esse comportamento da autoridade administrativa gera para o
candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas previsto em edital, o
direito à nomeação:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A contratação
precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de
validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos
aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação.
Precedentes: ARE 692.368-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 4/10/2012, e AI 788.628-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/10/2012. 2. In casu , o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: Mandado de segurança. Concurso
público. Contratação de empresa terceirizada. Preterição de candidato. Direito
subjetivo à nomeação. Segurança concedida. A contratação emergencial de
empresa terceirizada para realização do serviço a que se destinaria o
candidato aprovado em concurso público,confere a este o direito subjetivo
líquido e certo à nomeação para o cargo que concorreu. 3. Agravo regimental
DESPROVIDO ” (ARE n. 806.277-AgR/RO, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 22.8.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO
APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 735.918/AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. PRECEDENTES A questão constitucional referente à suposta
violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições
próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com
candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à
nomeação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n.
596.028-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
20.11.2013).
7 . Compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade de
ato administrativo, não se permitindo prevaleça ilegalidade ou abuso de poder
no exercício das atribuições administrativas do Poder Público.
Nova apreciação do pleito recursal dependeria do necessário
reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal
Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO
DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui
entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato
administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação
dos poderes. Precedentes. II (...). III - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF. IV - Agravo regimental improvido ” (RE n. 559.114-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.4.2011).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 829.036-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 24.3.2011).
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA
AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte
possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do
Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal
Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo
discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação
dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos
em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a
apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4.
Agravo regimental improvido ” (AI n. 777.502 AgR, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010).
8 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao
art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da
legislação infraconstitucional, poderia configurar, se fosse o caso, ofensa
constitucional indireta:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO:
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 11.3.2010).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
9. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201094163392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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