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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05024801320154058302 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98. ART. 80 DA LEI Nº. 8.213/91.
DESEMPREGADO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA.
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
[…].”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; e 5º, XXXV e XXXVI;
44, caput; 48, caput; 59, II; art. 194, parágrafo único, III; 195, § 5º; e 201,
caput, e IV, da Constituição Federal, bem como ao art. 13 da Emenda
Constitucional 20/1998.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao
cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não
tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria
infraconstitucional. Confira-se, a propósito, o ARE 828.289-AgR, de minha
relatoria, e ARE 791.166-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Auxílio-reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos
requisitos para percepção do benefício. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o tema nele
suscitado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05024801320154058302 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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