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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00095233720114036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. CONSTITUCIONALIDADE
DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
DOS ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo:
“De acordo com o artigo 26, da Lei nº. 8.870/94: “Os benefícios
concedidos nos termos da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de
início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal
inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29
da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante
a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a
concessão.”
No caso concreto, verifico que a RMI da parte autora era inferior ao
teto vigente na data da concessão, sendo inaplicável, portanto, o artigo 26 da
Lei 8.870/94, conforme pedido da exordial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora”.
2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, caput , 37, caput, e 201 da
Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. Este Supremo Tribunal assentou a constitucionalidade da limitação
do salário de benefício estabelecida nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei n.
8.213/1991:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL – RMI. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 753.932-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2014).
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. CAPUT
DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO
ORIGINAL. AUTO-APLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO
DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. É firme neste
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput
do art. 202, na sua redação original, não é autoaplicável. Legítima, portanto, a
limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29
combinado com o art. 33 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental desprovido”
(AI n. 753.524-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
29.11.2010).
“1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade
de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação continuada:
limitação do valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos
da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do
STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a
preservação do valor real do benefício (art. 202, caput, da CF - redação
primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)” (AI n.
479.518-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
30.4.2004).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 29, § 2º, C/C O ART. 33 DA LEI Nº
8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO” (RE n. 602.692-AgR, Relator o Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 61.587-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 6.3.2015).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 733.338-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 15.8.2012).
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/04/2016
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