Informações do processo ARE 959229

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50133611320114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO

RESTRITIVA. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO
INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“ Trata-se de recurso de ambas as partes em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para o fim de condenar o INSS:

I) a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade
(NB: 149.314.708-8), mediante o recálculo da RMI, considerando o tempo de
serviço/contribuição total de 26 anos, 7 meses e 24 dias e calculada a RMI de
acordo com a legislação vigente na data da DIB. Fixo a data de início da
revisão do benefício na data do pedido de revisão (18/11/2010). A renda
mensal inicial revisada é de R$ 873,57;

II) ao pagamento das verbas vencidas, no valor de R$ 3.350,84 (três
mil e trezentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos - data-base em
08/2011), atualizado nos termos delineado no item 'Liquidação de Sentença'.

Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de provas suficientes para o
reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS. Outrossim,
insurge-se contra a capitalização de juros de mora.

A seu turno, a parte autora recorre para que seja considerado no
cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade todo
o período requerido em que o Recorrente percebeu regularmente por
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

(…)

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo de serviço
urbano anotado em CTPS (02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a
10/09/1974 e 11/09/1974 a 31/12/1976), sustentando ausência de provas
suficientes para dito reconhecimento. Aduz que a CTPS não é prova absoluta
da relação de trabalho, e que, em face do conflito com as informações do
CNIS, deveria haver prova testemunhal confirmando os intervalos
considerados.

(…)

Nessa linha de entendimento, mantenho, por seus próprios
fundamentos, a sentença assim motivada em relação a este tópico:

'MÉRITO:

I) Da atividade urbana:

A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja averbado
o tempo de serviço de atividade urbana nos períodos de 02/05/1969 a
19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974, 11/09/1974 a 31/12/1976, para
posterior revisão do benefício que percebe.

Passa-se a análise dos demais períodos pleiteados.

Para comprovar seu labor nos períodos que deseja reconhecer, o
autor apresentou sua Carteira de Trabalho (nº 23938, série 232ª), na qual
consta os vínculos controvertidos: a) 02/05/1969 a 19/12/1973: Bauer &
Frignani Ltda.; b) 02/01/1974 a 10/09/1974: Prefeitura Municipal de
Arapongas-PR; c) 11/09/1974 a 15/02/1990: Bauer & Cia. Ltda.

Na tela do CNIS anexa a esta decisão percebe-se que o vínculo com
a empresa Bauer & Cia. (11/09/1974 a 01/04/1990) foi inserido no sistema,
todavia, há anotação de extemporaneidade.

Assim, em que pese a parte autora não ter levado testemunhas para
serem ouvidas acerca do vínculo ora em análise, o contrato de trabalho em
discussão está devidamente anotado na CTPS apresentada, em ordem
cronológica, sem qualquer sinal ou indício de fraude ou rasura que afaste a
presunção de veracidade de tal documento. Veja-se que nem mesmo a
autarquia previdenciária faz alguma alegação neste sentido.

Assim, não há razão para deixar de reconhecê-lo. Entendo, assim,
que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos
vínculos em discussão. Veja-se que os contratos de trabalho estão
devidamente anotados na CTPS apresentada, em ordem cronológica, sem
qualquer sinal ou indício de fraude ou rasura que afaste a presunção de
veracidade de tal documento. Veja-se que nem mesmo a autarquia
previdenciária faz alguma alegação neste sentido. Logo, não há razão para
deixar de reconhecê-los.

Destarte, pelo que pode ser auferido do conjunto fático decorrente
dos documentos constantes do processo administrativo e do processo
eletrônico, bem como das telas do CNIS anexas, restaram demonstrados os
vínculos empregatícios do autor nos períodos de 02/05/1969 a 19/12/1973,
02/01/1974 a 10/09/1974, 11/09/1974 a 31/12/1976.

Mesmo que a autarquia-ré alegasse a falta de recolhimento de
contribuições para o período, é cediço que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, conforme
dispõe art. 25, I, do Regulamento de Custeio. Cabe ao INSS, órgão
arrecadador, exigir o adimplemento das contribuições em atraso, pois possui
legitimidade para cobrá-las dos responsáveis tributários. À parte autora
assiste o direito de considerar estas contribuições para fins de benefícios
previdenciários, inclusive tendo-as integradas no período base de cálculo.

Sendo o empregador o responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado, a eventual ausência de prova
desse recolhimento não pode prejudicar trabalhador na correta obtenção de
seu benefício.'

(…)

Recurso da parte autora

Sustenta o recorrente que possui direito à revisão do benefício de
aposentadoria por idade, para que seja considerado no cálculo da renda
mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Idade todo o período
requerido em que o Recorrente percebeu regularmente por benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez.

Com razão a parte autora.

Deveras, ao desconsiderar por inteiro o período em que a parte
autora percebeu benefício de aposentadoria por invalidez (08/02/1989 a
30/07/2008), o juízo a quo suprimiu indevidamente o lapso temporal em que o
autor realmente esteve em tratamento médico, percebendo legalmente o
mencionado benefício, ou seja, os períodos de 01/01/1995 a 31/03/1996 e
01/01/1997 a 30/04/2005.

Isto porque, apesar de haver prova nos autos de que o autor
percebeu aposentadoria por invalidez irregularmente, uma vez que manteve
vários vínculos empregatícios junto à empresa CODAR (Companhia de
Desenvolvimento de Arapongas) na vigência da aposentadoria, tais vínculos
foram mantidos somente nos seguintes períodos: 21/03/1994 a 30/12/1994,
01/04/1996 a 31/12/1996 e 06/05/2005 a 30/04/2010.

Dessarte, em relação aos períodos de 01/01/1995 a 31/03/1996 e
01/01/1997 a 30/04/2005, reputa-se legítima a percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, razão pela qual devem ser computados no
cálculo da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.

(...)

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ”

Os embargos de declaração opostos foram providos, em acórdão que
assentou, verbis :

“(...)

Assiste razão ao embargante.

De fato, o acórdão não restou claro quanto à possibilidade ou não de
contagem dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença como
carência.

Entretanto, quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante.
Deste modo, dou provimento ao embargos apenas para esclarecer que, em
existindo períodos intercalados de contribuição, possível a contagem dos
períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins
de carência.

Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 583834/SC, com repercussão geral:

(…)

Assim, da leitura dos dispositivos acima e da decisão do Supremo
Tribunal Federal é possível concluir que apenas os períodos em que o
segurado recebeu auxílio-doença intercalados com atividade laborativa
poderão ser computados. A premissa do julgamento do STF afasta, em
princípio, a possibilidade de contagem ficta de período contributivo, como é
aquele em que se percebeu benefício por incapacidade, salvo permissão
contrária e expressa do legislador, como se dá quando os períodos de
incapacidade estiverem intercalados com períodos de efetiva contribuição.

Assim, existindo períodos intercalados de contribuição, possível a
contagem dos períodos em que recebeu a parte autora benefício de auxílio-
doença para fins de carência.

(...)”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, c aput,  195, § 5º, e 201, caput
e § 1º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

O Supremo Tribunal, na apreciação do RE 583.834, da Relatoria do
Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, assentou que, muito embora
seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob
o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei
8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento desde que
intercalados com períodos de atividade, o julgado restou assim ementado:

“ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social
( caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável
somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os
limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II
do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão
de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à

respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do
art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454,
ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com
repercussão geral a que se dá provimento. ”

Esta Corte, ao apreciar caso análogo, decidiu no mesmo sentido,
conforme se observa no julgamento do RE 757.439-ED, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013, que possui a seguinte ementa:

“ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À
APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

Ademais, em casos idênticos ao presente, por meio de decisões
monocráticas já transitadas em julgado, Ministros desta Suprema Corte
manifestaram-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, entre estes
merecem citação o ARE 758.558, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 11/10/2013, e o ARE 799.267, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 6/5/2014.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50133611320114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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