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Movimentações Ano de 2016
11/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00395694420134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, I, 195, caput , §§ 4º e
5º, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional
nº 20/1998.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido: ARE 825.456-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 10.11.2014; e ARE 728.047-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
2ª Turma, DJe 04.9.2013, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO, I - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI
2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput , incisos e parágrafos, da Lei
8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. Afirmou-se,
ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício
previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a
utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do
valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer
ofensa à Carta Magna. II – Os Ministros deste Tribunal, quando do julgamento
do ARE 748.444-RG/RS, de minha relatoria, manifestaram-se pela
inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos, por
se tratar de matéria infraconstitucional, decisão que vale para todos os
recursos sobre matéria idêntica. III – Agravo regimental improvido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00395694420134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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