Informações do processo ARE 957380

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

11/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00395694420134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, I, 195,
caput , §§ 4º e
5º, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional
nº 20/1998.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido: ARE 825.456-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 10.11.2014; e ARE 728.047-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
2ª Turma, DJe 04.9.2013, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO, I - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI
2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29,
caput , incisos e parágrafos, da Lei
8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. Afirmou-se,
ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício

previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a
utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do
valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer
ofensa à Carta Magna. II – Os Ministros deste Tribunal, quando do julgamento
do ARE 748.444-RG/RS, de minha relatoria, manifestaram-se pela
inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos, por
se tratar de matéria infraconstitucional, decisão que vale para todos os
recursos sobre matéria idêntica. III – Agravo regimental improvido.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00395694420134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão