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Movimentações 2017 2016
26/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 130/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200770000302645 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. EMISSÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. Havendo
meios próprios para a cobrança de débitos, ilegal a negativa de emissão de
documentos como forma de coação ao pagamento" (eDOC 1, p. 156)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 170, VI, 225,
caput , do texto constitucional. (eDOC 1, p. 203)
Nas razões recursais, alega-se que a recorrida encontra-se sem o
licenciamento junto ao órgão ambiental competente para continuar as suas
atividades. Aduz que não há falar em débitos referentes ao valor da multa
administrativa mas sim de “medidas a serem tomadas pelo órgão ambiental
em razão de débito florestal devido a título de responsabilidade civil.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Instrução Normativa nº 08/2003 do IBAMA e Portaria nº
44-N/93) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou ser ilegal a
negativa de emissão de documentos como forma de coação ao pagamento da
multa aplicada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Com efeito, a impetrante foi autuada mediante o Auto de Infração nº
247185 (fls. 18) em razão de sua conduta infracional : Receber 53.591 m3 de
amescla laminada de forma irregular, pelo não preenchimento do campo 20 –
ATPF nº 6531062. Inicialmente, cumpre notar que, não obstante a impetrante
suscite questões pertinentes ao mérito da autuação, seu pedido consiste,
unicamente, na emissão de DOF. Tendo em vista a imposição de multa por
parte do IBAMA e o não pagamento pela impetrante, a emissão de DOF foi
proibida pela autoridade impetrada, com base no art. 41 da Instrução
Normativa nº 08/2003 do IBAMA, e não na Portaria nº 44-N/93 (como
sustentado pela impetrante), que prevê: Art. 41 É vedada a prestação de
qualquer serviço oferecido pelo IBAMA às pessoas físicas ou jurídicas que
tenham qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão
administrativa irrecorrível. Com efeito, sem adentrar ao mérito da autuação,
realmente de considerável gravidade (utilização de ATPF falsificada), não se
deve perder de vista que inexiste qualquer respaldo legal que condicione a
prestação de serviços pelo órgão ao efetivo pagamento de multas aplicadas
alvitrando que as circunstâncias integram realidades distintas e
desvinculadas. Ressalte-se, se o regulamento não pode criar direitos ou
restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não
estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderá fazê-lo
instruções, por portarias ou resoluções. Na realidade a atuação do IBAMA
acima indicada configura irrestrita utilização de meios coercitivos para o fim de
alcançar a satisfação financeira da dívida aberta, o que é de todo descabido,
especialmente ao alvitrar que dispõe a credora de meios legítimos para o
alcance de sua pretensão, sendo irregular a conduta de restringir a atividade
da empresa devedora " (eDOC 1, p. 154- 155) (grifos)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Prequestionamento. Ausência. Infração à
legislação ambiental. Multa. Anulação. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se
admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido." (AI-AgR 799.644, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
03.02.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª
Turma, DJ 18.03.11. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 4. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). EXPEDIÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. ADMISSIBILIDADE. 1.
Constitui violação ao livre exercício de atividade lícita, constitucionalmente
assegurado, além de se caracterizar como forma indireta de cobrança de
Documento de Origem Florestal (DOF) ao pagamento de multa por infração à
legislação ambiental. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial,
desprovidas." 6. Agravo Regimental desprovido. (AI 854.391 AgR, Rel. Min
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.6.2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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