Informações do processo ARE 907029

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 19043720115150031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 587 DA
CLT E 174 DO CTN. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME SOB O ENFOQUE
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 892. ARE 913.264. DEVOLUÇÃO DO
FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO
: Trata-se de agravo regimental interposto pela
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA contra decisão de
minha relatoria, cuja ementa transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI
8.847/1994. ARTIGOS 174 DO CTN E 587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO
.”

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão ora agravada
deixou de se pronunciar a respeito da constitucionalidade da premissa na
qual se amparou o Tribunal de origem para aplicar a prescrição, qual seja a de
que a agravante tivesse competência específica para constituir o crédito
tributário da contribuição sindical rural pelo lançamento
”.

RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por
conseguinte,
JULGO PREJUDICADO o agravo regimental.

A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida a exame
por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 892, ARE 913.264,
Rel. Min. Edson Fachin).

Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 19043720115150031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI
8.847/1994. ARTIGOS 174 DO CTN E 587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo
prescricional para cobrança da contribuição sindical, previsto no art. 174 do
CTN, tem início com a constituição do crédito, o que ocorre em janeiro de
cada ano. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .”

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º; 5º, caput ; 146,
III, b ; e 150, II, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas
infraconstitucionais.

É o Relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a
cobrança da contribuição sindical rural tem início com a constituição do crédito
tributário (artigo 174 do CTN), o que ocorreria em janeiro de cada ano, nos
termos do artigo 587 da CLT. Verifica-se, portanto, que a questão foi decidida
à luz da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma
que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e
reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso
extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, que
dispõe, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” .

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: ARE 923.465, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 5/11/2015; ARE 921.540, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 5/11/2015; ARE 884.360, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de
2/9/2015; e ARE 885.070-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
11/6/2015, esse último assim ementado:

“ DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PRESCRIÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo
diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar

os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido .”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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