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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080037441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República
contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“ APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CLÁUSULAS
ABUSIVAS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA –
NÃO-OCORRÊNCIA – CONTRATO PACTUADO POSTERIORMENTE À
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40/2003, QUE REVOGOU O § 3º DO ART.
192 DA CARTA POLÍTICA – LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO
ANO, NOS TERMOS DOS ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
C.C. O § 1º DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL –
CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDADA – IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PELO
IGPM/FGV – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO –
APELO DA AUTORA PROVIDO.
Existindo desequilíbrio contratual, o princípio do pacta sunt servanda
deixa de ser absoluto, dando lugar às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, que possibilita a modificação ou revisão de cláusulas contratuais
excessivamente onerosas.
Nos contratos de mútuo feneratício formalizados após a Emenda
Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192
da Carta Magna, os juros remuneratórios não podem ser superiores ao
percentual de 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista que a taxa legal
atualmente fixada pelos arts. 591 e 406 do novel Código Civil, c.c. o § 1º do
art. 161 do Código Tributário Nacional, é de 1% (um por cento) ao mês.
Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, a capitalização dos
juros deve ser anual, nos termos da parte final do art. 591 do Código Civil de
2002.
É incabível a cobrança da comissão de permanência como fator de
correção monetária, devendo ser utilizado o IGPM/FGV, o qual melhor reflete
a variação inflacionária do país” (doc. 24).
2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 192, §
3º, da Constituição da República, ao limitar os juros remuneratórios em 12%
ao ano.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5 . No julgamento do Agravo de Instrumento n. 804.209, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na questão discutida nestes autos por exigir a análise
prévia de legislação infraconstitucional:
“ Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o
advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral ” (DJ 15.10.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080037441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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