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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200534000290208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV:
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DEZEMBRO DE 1996.
INADMISSIBILIDADE. 1. Os limites da execução são definidos pelo título
judicial exequendo, expresso em afastar a limitação dos efeitos da
condenação a janeiro de 1995, preconizada no voto que restou vencido no
julgamento do recurso de apelação, diante da circunstância de se cuidar a
então autora de viúva de falecido magistrado. 2. Nem mesmo à luz do
decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente,
pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante
do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores. 3.
Redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em relação à ação de
defesa do devedor. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento”
(fl. 163) .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 173-176).
Contra essa decisão a União interpôs recursos especial e
extraordinário (fls. 180-191; 193-200).
2. No recurso extraordinário a Recorrente alega ter o Tribunal de
origem contrariado os arts. 5º, inc. II, 37, caput e inc. XII, e 39, § 1º, da
Constituição da República.
Sustenta ter “ acórdão em tela imp [osto] à administração, sem a
menor previsão legal, o dever de pagar o supradito reajuste de modo perene,
sem nenhuma consideração aos posteriores acréscimos concedidos aos
recorridos, inclusive com a indicação de apoio na reconhecida decisão do STF
(ADIN 1.797-PE), a respeito do tema ” (fl. 199).
Requer “ seja a presente irresignação conhecida e provida para,
reformando, in totum , o v. acórdão, julgar improcedente o pedido, com
inversão do ônus da sucumbência ” (fl. 200).
3. Em 6.8.2008, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
determinou a remessa deste recurso ao Tribunal de origem para observar a
sistemática de repercussão geral (fl. 220).
4. Em 16.6.2008, o Ministro Humberto Gomes de Barros do Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo de Instrumento n. 1.053.330,
interposto pela União contra a inadmissão do recurso especial (fl. 245), por
ausência de juntada de peças obrigatórias.
Essa decisão transitou em julgado em 8.7.2008 (fl. 247).
5. Em 6.5.2015, a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região fez novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e
determinou o retorno dos autos ao Supremo Tribunal:
“ A questão atinente à limitação temporal da URV no caso dos
magistrados e membros do Ministério Público, tratada na ADI n. 1.797-0/PE,
foi objeto de manifestação expressa no acórdão recorrido, razão pela qual
considero atendido o requisito do prequestionamento.
Com efeito, o acórdão deixou consignado que: ‘...o limite temporal
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797-PE encontra-se superado com o julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323/DF, segundo o
entendimento da própria Corte Suprema, ...'
Ocorre que, na esteira da compreensão firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público
estão sujeitos à limitação temporal fixada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797, pelo que o pagamento da reposição de 11,98%
deverá ficar restrito ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de
1995. Confira-se:
‘ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2013. O Supremo Tribunal Federal
assentou que o pagamento do índice de 11,98%, resultante da conversão dos
vencimentos em URV, aos membros do Poder Judiciário, está sujeito à
limitação temporal fixada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797. Precedentes. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental
conhecido e não provido. (RE 780569 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167
DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)
Ao proferir voto no aludido recurso extraordinário, consignou a
Ministra Rosa Weber, na fundamentação, que: ‘Improcedente a alegação de
que esse entendimento teria sido superado no julgamento do RE 561.836/RN,
de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
porquanto inaplicável aos magistrados, conforme jurisprudência deste
Supremo'.
Ainda nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO
MONETÁRIO. URV. DIREITO AOS 11,98%. MAGISTRADOS E MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DELIMITAÇÃO AO
PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-
MC/DF E DA ADI 2.321-MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.797/PE,
Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou a limitação temporal do direito aos 11,98%
ao período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995 para
magistrados e membros do Ministério Público. II – Embora a limitação
temporal imposta ao pagamento realizado aos servidores públicos tenha sido
afastada nos julgamentos das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa alteração não se estende aos
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Precedentes. III – O
exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma
meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário.
Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 790148
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014
PUBLIC 15-08-2014)
Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá
ao Supremo Tribunal Federal, última instância no que concerne ao exame das
questões de natureza constitucional, pronunciar-se a respeito da violação ao
disposto no art. 102, § 2º, da CF/88, em face da eficácia vinculante da
orientação firmada na ADI 1.797, em relação aos Magistrados e membros do
Ministério Público.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal com nossas
homenagens ” (fl. 263-264).
Em 1º.2.2016, este recurso extraordinário veio-me em distribuição (fl.
293).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
6. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
7. No Recurso Extraordinário n. 561.836, Relator o Ministro Luiz Fux,
este Supremo Tribunal concluiu ter repercussão geral a controvérsia sobre a
“ compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos
valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base
subsequente ” (Tema n. 5).
Contudo, não seria caso de ter devolvido estes autos à origem para
observância da sistemática da repercussão geral, havendo outros óbices
processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário.
Nesse sentido por exemplo:
“ A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF) ” (RE n.
694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013).
“ Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da
matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se
não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência
de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão
recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao
interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso
prejudica o exame da repercussão geral ” (RE n. 542.799-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012).
8. Na espécie o Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia com base
em dois fundamentos: a ) a execução teria observado os limites impostos pela
coisa julgada; b ) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.797 estaria superado pelo julgamento posterior da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.323:
“ A União Federal manifesta recurso de apelação por meio do qual
pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou embargos por ela opostos à
execução fundada em título judicial, concernente à recomposição de
estipêndios em 11,98%, fixando o quantum debeatur em R$ 89.950,08
(oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos), de acordo
com os cálculos apresentados pela exequente, atualizados até junho de 2005,
e a condenando no pagamento de verba advocatícia sucumbencial arbitrada
em 5% (cinco por cento) sobre o valor impugnado.
Argumenta, em síntese, que ao não limitar os efeitos da condenação
a dezembro de 1996, o julgado exequendo se encontra em descompasso com
o decidido pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797-
PE, impondo, outrossim, efetiva contrariedade ao quanto disposto na Lei
9.421/96. Chamando à luz precedentes jurisprudenciais que tem por
aplicáveis ao caso em exame, pede, ao final, redução dos honorários
sucumbenciais, mediante incidência do percentual arbitrado sobre o valor
atribuído à ação de defesa do devedor.
Contrarrazões às fls. 149.
É o relatório.
Os limites da execução são definidos pelo título judicial exequendo e
este, ao negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial, como deixa ver a ementa reproduzida por fotocópia às fls. 91,
foi expresso ao afastar a limitação dos efeitos da recomposição de
estipêndios em 11,98% ao mês de janeiro de 1995, como propusera eu em
meu voto vencido (fls. 67/86), não se podendo pretender, por isso mesmo,
sem que se imponha efetiva contrariedade à coisa julgada, limitar os efeitos
da execução a dezembro de 1996, até porque sequer se cuida, a exequente,
de serventuária ou pensionista de serventuário da Justiça falecida, mas sim
viúva de finado magistrado.
Por outro lado, nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a
limitação nela cogitada, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de
questão superada, em virtude do julgamento de ações diretas de
inconstitucionalidade posteriores. A propósito, pode se chamar à luz, dentre
vários outros precedentes, os julgados a seguir reproduzidos por suas
respectivas ementas:
‘ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Recomposição de 11,98% aos servidores públicos. 3.
Limitação temporal. ADI 1.797. 4. Entendimento superado no julgamento da
ADI 2.323. 5. Embargos acolhidos para restabelecer a decisão monocrática
inicial” (STF, 2ª Turma, AI-AgR-ED 482126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
20.10.2006, Pág. 86).
‘ 1. A limitação temporal do índice de 11,98%, reconhecido em favor
dos servidores do Poder Judiciário, é questão superada nesta Corte, a qual
decidiu que a incorporação da referida parcela não
05/02/2016
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