Informações do processo RE 954110

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100020131287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO: DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO: PREJUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL NA ESPECIALIDADE DE PEDAGOGIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOS FATOS. PERDA DO
INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.

I – A impetrante instruiu a inicial com a prova dos fatos que alega ser
os que fundamentam o pedido de proteção ao direito líquido e certo discutido,
portanto adequada a via eleita.

II – Embora homologado o resultado final do concurso público,
persiste o interesse processual da impetrante, uma vez que ela foi excluída do
certame na fase de avaliação psicológica, objeto da ação mandamental.
Preliminar rejeitada.

III – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da
avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios
adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.

IV – A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico
é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou
arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos,
hipótese demonstrada nos autos.

V – Segurança concedida ” (fl. 186).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, caput,  e 37, caput  e
incs. I e II, da Constituição da República, asseverando que “ a obrigatoriedade
de regular aprovação prévia em cargo público,  data venia , não pode ser
afastada sob hipótese alguma ” (fl. 275).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. O recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente
do objeto.

4. O Recorrente interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário,
recurso especial.

O Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial n. 1.338.533, nos seguintes termos:

“ As razões do recurso especial alegam dissídio jurisprudencial, no
que se refere ao princípio da vinculação ao edital, sustentando ser obrigatória
a realização de nova prova na hipótese de anulação do exame psicotécnico.
O Ministério Público Federal opina no sentido do provimento do recurso.
Quanto à repetição do exame, o acórdão ora combatido está em
sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que quando o exame psicotécnico é anulado, por sua ilegalidade, é
imprescindível a realização de novo exame pelo candidato nele reprovado.

(…)

Tal o contexto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento,
para determinar que a recorrida realize novo exame psicotécnico, afastados
os motivos que ensejaram o reconhecimento de sua ilegalidade  ” (fls.
342-344).

Essa decisão transitou em julgado em 1º.3.2016. Operou-se a
substituição expressa do título judicial, conduzindo ao prejuízo do presente
recurso. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais na
espécie, não conheço do recurso pelo seu prejuízo decorrente da perda
do objeto (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 21, inc. IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 20100020131287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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