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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00038803220104036304 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA
DE POUPANÇA DE CLIENTE POR TERCEIRO DESCONHECIDO. VALOR
DO DANO MORAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 655. ARE 743.771. DEVOLUÇÃO DO
FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 655, ARE
743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00038803220104036304 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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