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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00020967320128260646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL: DESATENDIMENTO AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO .
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“ COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA – PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
LOCAL EM QUE FOI OFERECIDO O VEÍCULO E REALIZADA A VENDA –
DISTRATO – CELEBRAÇÃO DE FORMA IDÊNTICA AO CONTRATO –
DEVOLUÇÃO DO BEM – QUITAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO – DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS –
DANO MORAL CONFIGURADO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR
PROVOCADA PELOS REQUERIDOS – QUANTUM – MAJORAÇÃO –
PARÂMETROS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ” (vol. 2).
2. No recurso extraordinário, a Agravante alega que “ a decisão
recorrida acaba por malferir dispositivos do ordenamento legal federal,
urgindo a sua reforma por meio do presente recurso ” (vol. 2).
3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência
de preliminar formal de repercussão geral (vol. 2).
4. No agravo, afirma-se que o recurso preenche os requisitos de
admissibilidade (vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Agravante foi intimada do acórdão recorrido em 3.10.2014 (vol.
2), quando exigível a apresentação de preliminar formal de repercussão geral
como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Não há, na
petição de recurso extraordinário, articulação desta preliminar de repercussão
geral da questão constitucional.
A Agravante não atendeu o disposto no § 2º do art. 1.035 do Código
de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Assim, por
exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação
dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se
aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 863.792-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 16.6.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal”. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 862.617-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2.6.2015).
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Ausência de preliminar formal de repercussão
geral. Requisito de admissibilidade do artigo 543-A, § 2º, do CPC. Intimação
do acórdão recorrido efetuada após 3.5.2007, data da publicação da Emenda
Regimental 21 do RISTF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n.
881.369-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
16.6.2015).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 4 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
05/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00020967320128260646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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