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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002061220134047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
“ A parte autora requer a conversão do tempo de serviço comum
anterior a 28/04/1995 (de 30/04/1969 a 31/12/1975, 15/01/1976 a 30/11/1976
e 01/06/1985 a 24/07/1991) em tempo de serviço especial mediante aplicação
do fator de conversão 0,71.
Os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça dispõem ser
devida a conversão do tempo de serviço comum em especial, em observância
do princípio do tempus regit actum , ainda que os requisitos para a concessão
da inativação venham a ser preenchidos posteriormente:
‘ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. O STJ, no
julgamento do Resp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
fixou o entendimento de que a configuração do tempo de serviço especial é
regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2 . A Lei
9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir
de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em
especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não
atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a
concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que
não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em
relação ao tempo de serviço. 3. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei
vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o
reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em
observância ao princípio do tempus regit actum , razão pela qual merece ser
mantido o aresto recorrido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
AREsp 436.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) .
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 463.550/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
15/04/2014; AgRg no AREsp 457.468/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).
Destaco, por oportuno, que referidos julgados são todos posteriores
ao julgamento do PEDILEF 200771540030222, DOU 07/06/2013, no qual a
TNU reafirmou orientação no sentido de que 'o tempo de serviço comum
exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço
especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham
sido completados após 29/04/1995'.
Ademais, salutar observar importante exegese realizada pelo STJ, no
julgamento do AgRg no AREsp 455.666/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 23/04/2014, relativamente
ao REsp nº 1.310.034:
‘Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, no precedente
citado (Resp 1.310.034/PR), a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça
não fixou diretriz no sentido de que, para se aferir a possibilidade de
conversão entre tempos de serviços especial e comum, deve ser levada em
consideração a lei vigente por ocasião da aposentadoria. Com efeito, ao se
que se infere do referido julgado, a observância da regra vigente quando do
preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício diz
respeito apenas ao fator de conversão entre tempo especial e comum, não
estando relacionada, por conseguinte, com a conversão .'
Precedentes recentes da Turma Regional de Uniformização estão
alinhados à orientação do Superior Tribunal de Justiça:
‘DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI Nº 9.032/95. TRABALHO
COMUM PRESTADO ANTES DA REFERIDA LEI. CONVERSÃO EM TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. 1. 'Assim, o tempo de
serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de
aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo
que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.'
(IUJEF Nº 5005249- 15.2012.404.7003, Relator Leonardo Castanho Mendes,
D.E. 27/07/2012). 2. Incidente de uniformização do autor conhecido e provido.
(5010063-49.2012.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos
autos em 02/06/2014)
Desse modo, reconheço o direito à conversão do tempo de serviço
comum de 30/04/1969 a 31/12/1975, 15/01/1976 a 30/11/1976 e 01/06/1985 a
24/07/1991 em tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de
conversão 0,71.
Concessão do Benefício
Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido administrativa
e judicialmente ao tempo de serviço comum convertido em especial acima
citado, constato que a parte autora perfaz o tempo de serviço especial total de
30 anos, 5 meses e 17 dias, de modo que faz jus à concessão do benefício de
Aposentadoria Especial a contar da DER, em 04/08/2012.
Este é o marco inicial das prestações devidas, pois o autor já
preenchia o direito à aposentação em tal data, independentemente de haver
ou não provado tal direito depois disso.
Assim, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Decisão
Consoante a fundamentação - mantidos os demais termos da
fundamentação, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela
parte ré e por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fins de
condenar o INSS a:
a) converter o tempo de serviço comum de 30/04/1969 a 31/12/1975,
15/01/1976 a 30/11/1976 e 01/06/1985 a 24/07/1991 em tempo de serviço
especial mediante aplicação do fator de conversão 0,71;
b) conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da data
da entrada do requerimento, em 04/08/2012.
Nos termos do entendimento desta Turma Recursal, até junho de
2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a
utilização do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei nº 8.213/91),
e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A
partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de
29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09
incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir
da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na
atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança,
mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida
capitalização da poupança.
Devo salientar que não desconheço que o STF, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F
da lei 9.494/97 com a redação dada pela lei 11.960/09.
Porém, conforme decisão de julgamento das sessões de 24/10/2013
e 19/03/2014 na ADI nº 4.425, disponível no 'site' do STF, está sendo
discutida pelos Ministros a modulação dos efeitos da decisão que declarou a
inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, bem como
foram propostas medidas de transição para a sua aplicação.
Pela manutenção dos critérios de reajustamento do débito, aliás, vem
se posicionando o próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende
da decisão proferida pelo Min. Teori Zavascki, nos autos da Rcl n. 16.707/RS.
Ou seja, inviável, desde já, a aplicação da decisão proferida pelo STF
nas referidas ADIs quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97
em razão de todo o acima exposto, razão pela qual permanecem sendo
aplicados os critérios de cálculo que vinham sendo adotados por esta Turma.
Cálculos no Juízo de Origem.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos
Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos
posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos
indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da
Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e do art. 15, caput, da Lei
10.259/2001.
Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido,
não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do
tema' (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido
expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise
para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação calculado até a
data do acórdão (não houve condenação pecuniária na sentença). No caso de
ações previdenciárias aplicam-se as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111
do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela
parte ré e por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora ” (doc.
43).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (docs. 50-51).
2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal
contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 195 e 201 da Constituição da República.
Sustenta que “ não se deve confundir norma de conversão de tempo
de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, mormente
porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por
óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso,
às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos
requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, que pode
depender de múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem
que de tal conduta se possa extrair malferição a qualquer dispositivo
constitucional, até mesmo por conta do princípio da solidariedade do custeio
da seguridade social ” (fl. 6, doc. 55).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (doc. 61).
No agravo, salienta-se que, “ ao julgar o recurso inominado, a Turma
Recursal reconheceu a viabilidade de conversão de tempo de serviço comum
em especial para fins de integração do cômputo de tempo de serviço especial
apto à concessão de aposentadoria especial. Assim decidindo, o acórdão
recorrido contrariou texto expresso da Constituição (art. 5º, XXXVI, art. 195 e
art. 201, todos da CF/88), tudo conforme se demonstrou no recurso
extraordinário ” (fl. 2, doc. 65).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 841.047, (Tema n.
405), Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou
inexistir repercussão geral na controvérsia sobre o cômputo do tempo de
serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional ” (DJe 1º.9.2011).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 1.036 e 1.039 do
Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 1º de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002061220134047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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