Informações do processo ARE 959575

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111901769 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENFEITORIAS. DIREITO DE
RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE
POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO
DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA”.

2. O Agravante alega contrariados os art. 5º, capu t, incs. XI e LV, e
170, inc. III, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
insuficiência da preliminar de repercussão geral e de ausência de ofensa
constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário.

Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada:

“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 3.8.2015).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o
agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n.
680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO
IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do
agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões
em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes” ( AI n. 519.332-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005).

6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013).

7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111901769 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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